Perguntas Frequentes
Estágio – Unidade Concedente
Estágio é o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo do Estudante. Pode ser obrigatório e não obrigatório. O obrigatório é requisito e condição para a certificação do Aluno, o não obrigatório é desenvolvido como atividade opcional do Estudante, ambos estão previstos na Lei do Estágio.
As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como Profissionais Liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio.
Nos termos da Legislação do Estágio em vigor, e em consonância com o inciso XXXIII, do artigo 7º da Constituição Federal, podem ser contratados sob o regime de Contratos de Estágio, Estudantes a partir de 16 anos que estiverem frequentando o ensino regular, em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
Do curso regular não, mas, os alunos dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos, o PROEJA – Programa de Educação de Jovens e Adultos, podem.
O estágio, como parte integrante do processo formativo, contribui para a formação do futuro profissional e possibilita ao estudante:
- Aplicação prática dos conhecimentos teóricos, motivando seus estudos e possibilitando maior assimilação das matérias curriculares;
- Amenizar o impacto da passagem da vida estudantil para o mundo do trabalho, proporcionado pelo contato direto com o meio profissional;
- Adotar uma atitude proativa de trabalho sistematizado, desenvolvendo a consciência da produtividade;
- Definir-se em face de sua futura profissão, perceber a tempo eventuais deficiências e buscar aprimoramento;
- Conhecer a filosofia, diretrizes, organização e funcionamento das empresas e instituições em geral, facilitando sua integração profissional e propiciando melhor relacionamento humano e social.
Não só profissional! O estágio, na forma da sua regulamentação visa, além do aprendizado das competências próprias da atividade profissional, o importante desenvolvimento do Estudante para a vida cidadã e para o trabalho.
O estágio é regido por Legislação própria e, observados os requisitos legais, não estabelece vínculo empregatício de qualquer natureza, incluindo os encargos sociais inerentes à CLT, entretanto, o Estagiário tem direito a recesso de 30 dias a cada doze meses de estágio na mesma Empresa ou, o proporcional ao período estagiado, gozadas ou remuneradas.
A Legislação em vigor estabelece: a jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a Instituição de Ensino, a parte concedente e o Aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do Termo de Compromisso de Estágio, ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:
- Quatro horas diárias e vinte horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
- Seis horas diárias e trinta horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.
- Se a Instituição de Ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação a carga horária do estágio – bem como a remuneração – será reduzida à metade, segundo o estipulado no Termo de Compromisso de Estágio.
Neste caso a Instituição de Ensino deverá comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas.
Trata-se de uma situação especial onde o Aluno alterna períodos exclusivamente de estágio com outros exclusivamente de aulas, na própria Escola, condicionado à previsão do programa na Instituição de Ensino do Aluno e no projeto pedagógico do curso.
Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida à metade, segundo o estipulado no Termo de Compromisso de Estágio. Nesse caso, a instituição de ensino deverá comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas. (§2ºdo art. 10 da Lei nº11.788/2008).
Sim. O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório. A eventual concessão de benefícios adicionais, por exclusiva liberalidade da Empresa, para estágios obrigatórios ou facultativos, tais como alimentação e saúde entre outros, não caracteriza vínculo empregatício de qualquer natureza.
Não. A Legislação do Estágio em vigor não estabelece a obrigatoriedade de pagamento do 13º bolsa auxílio, ficando a exclusivo critério da Empresa concedê-lo ou não.
Sim. A Legislação do Estágio em vigor estabelece no seu Artigo 13º o direito ao recesso remunerado de 30 dias a cada 12 meses de estágio ou, o proporcional nos casos de Contratos inferiores a 1 ano, incluindo as rescisões antecipadas de Contratos de Estágio, pelo Contratado ou pelo Contratante.
O Termo de Compromisso de Estágio, assinado pela Empresa concedente, pela Instituição de Ensino e pelo Aluno, mais o Certificado Individual de Seguro de Acidentes Pessoais, constituem componentes exigíveis, pela autoridade competente, da inexistência de vínculo empregatício. Além disso, deve a Empresa verificar a regularidade da situação escolar do estudante, pois a conclusão e o abandono do curso, ou trancamento de matrícula, são eventos que impedem a continuidade das atividades de estágio, porque descaracterizam a condição legal do estagiário, podendo, neste caso, Instituto Promover vínculo empregatício.
Estágio não é emprego e o Estagiário não pode ser remunerado por produção, portanto, não se aplica ao estagiário o dispositivo da Legislação Trabalhista no que se refere a horas extras e comissões. Despesas com eventuais viagens curtas ou trabalhos externos, que não prejudiquem o horário escolar, poderão incluir reembolso das despesas extras.
Sim, tanto pela Empresa quanto pelo Estagiário e, eventualmente, por solicitação da Instituição de Ensino quando for identificada qualquer irregularidade nas condições preestabelecidas para o estágio.
Não para estágios obrigatórios. Para estágios facultativos – ou não obrigatórios – a Legislação condiciona o estágio à remuneração acordada entre as partes, além da cessão, obrigatória, do vale-transporte.
A Bolsa-estágio mensal é paga pela Empresa concedente do estágio, diretamente ao Estagiário.
Sim, quando o valor mensal recebido ultrapassa a faixa de isenção da Tabela do IRRF – Imposto de Renda Retido na Fonte, corrigida periodicamente e aplicável a rendimentos de qualquer espécie. Sendo um desconto na fonte, deverá ser feito diretamente pela Empresa concedente do estágio.
A Lei n.º 2419/2007 não trata da anotação do estágio na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS. O Ministério do Trabalho, inclusive, já se manifestou sobre o assunto, enfatizando que não é necessário a anotação do estágio na CTPS do Estudante.
“O Ministério de Trabalho e Emprego, por meio do ofício Circular n.º 02/CIRP/SPES/MET de 08/01/1999, manifestou entendimento no sentido da não obrigatoriedade de a empresa cedente do estágio ou de agentes de integração efetuarem a anotação do estágio na Carteira de Trabalho a Previdência Social (CTPS) dos estagiários contratados.”
Não há definição legal para o período mínimo de estágio. Quanto ao prazo máximo, a Lei prevê até dois anos de estágio na mesma Empresa.
Cabe à Empresa definir o respectivo valor, considerando, inclusive, o alto custo das mensalidades escolares e outras despesas suportadas pelo Estudante.
Pela Legislação vigente, o Seguro de Acidentes Pessoais a favor do Estagiário deve ser providenciado pela Empresa concedente do estágio ou, excepcionalmente, pela Instituição de Ensino. A cobertura abrange acidentes pessoais ocorridos com o Estudante durante o período de vigência do estágio, 24 horas por dia, no território nacional, extrapolando, portanto, o local e horário do estágio; os capitais segurados cobrem morte ou invalidez permanente, total ou parcial, provocadas por acidente. Os valores de indenizações constam do Certificado Individual de Seguro de Acidentes Pessoais, previsto no Termo de Compromisso de Estágio e devem ser compatíveis com os valores de mercado.
A fiscalização do estágio nas Empresas é de competência do Ministério Público do Trabalho através dos seus Agentes fiscais, a partir dos dispositivos da Legislação vigente (Lei 11.788 de 25/09/2008). Os documentos exigidos são: o Termo de Compromisso de Estágio assinado pelas três partes, Empresa, Escola e Estudante e o Certificado Individual de Seguro de Acidentes Pessoais.
De acordo com os dispositivos legais vigentes, podem ser Estagiários os Estudantes de educação do ensino médio e superior. Em termos amplos, ao considerarmos os cursos de pós-graduação como de nível superior, como realmente o são, há a possibilidade de contratar-se tais Estudantes como estagiários, desde que haja aprovação e interveniência da respectiva Instituição de Ensino.
Sim, desde que o Aluno não tenha cumprido o total da carga horária de estágio obrigatório para a certificação no curso; nestes casos, a contratação deverá ter por base a declaração da Instituição de Ensino atestando a necessidade e a carga horária faltante. A vigência do Termo de Compromisso de Estágio não poderá ultrapassá-la.
- Antecipa a preparação e a formação de um quadro qualificado de recursos humanos e permite a descoberta de novos talentos, preparando a Empresa para o futuro;
- Cria e mantém um espírito de renovação e oxigenação permanente, proporcionando um canal eficiente para o acompanhamento de avanços tecnológicos e conceituais;
- É um eficiente recurso de formação e aprimoramento de futuros executivos dotados de bom nível cultural, sem vícios profissionais, identificados com a área acadêmica e o perfil pessoal requeridos;
- O eficiente sistema de recrutamento e seleção de novos profissionais, reduz o investimento de tempo, de meios de trabalho e de salários a que está sujeita quando contrata profissionais recém-formados, sem prática, permitindo ampliar ou renovar seus quadros funcionais, técnicos e administrativos, com custos reduzidos;
- Isenção dos principais encargos sociais e trabalhistas, decorrentes da não vinculação empregatícia;
- Dispõe de, pelo menos, 06 meses para desenvolver e testar o desempenho do Estagiário;
- Por um custo menor, permite a Empresa formar / treinar uma reserva estratégica para ser usada nas emergências (expansão, picos de produção, reposição, faltas, férias, etc.);
- Viabiliza o importante cumprimento de seu papel social, ajudando a formar as novas gerações de profissionais que o País necessita.
O estágio prático caracteriza-se como um componente determinante no processo de formação do Estudante, com objetivos educacionais formativos e como fator de interesse pedagógico; é atividade de competência da Instituição de Ensino, que dispõe sobre as condições e requisitos para a realização do estágio de seus Alunos, bem como, pelos processos de acompanhamento, supervisão e avaliação.
Diferentemente da CLT, os direitos e as obrigações do Estagiário – e os da Empresa ou Instituição concedente do estágio – são regidos exclusivamente pelo Termo de Compromisso de Estágio, documento legal que baliza, formaliza e regulamenta estas contratações. As condições que a Empresa e o Estudante devem cumprir são aquelas explicitadas no referido Termo, assinado pela Empresa, pelo Aluno e pela Instituição de Ensino. Desta forma, a priori, a remuneração da bolsa-estágio pressupõe a contrapartida do cumprimento da atividade prevista e acordada pelas partes. Reduções na atividade – independentemente do motivo – poderão corresponder à redução proporcional da remuneração contratada.
A realização de estágios, nos termos da Lei, aplica-se aos estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no País, autorizados ou reconhecidos, observado o prazo do visto temporário de estudante, na forma da Legislação aplicável.