O Jovem Aprendiz poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário em casos de:
- LUTO – até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;
- LICENÇA GALA – até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de seu casamento (a contar a partir da data do casamento civil);
- LICENÇA PATERNIDADE – 5 (Cinco) dias a contar da data de nascimento da criança. (Art. 7º e 10 – CF/1988)
- DOAÇÃO DE SANGUE – 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
- TIRAR TÍTULO DE ELEITOR – até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;
- SERVIÇO MILITAR – no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar (art. 65 – Lei 4.375/1964).
- PRESTAR VESTIBULAR – nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
- À DISPOSIÇÃO DA JUSTIÇA – pelo tempo necessário, quando tiver que comparecer a juízo.
- REPRESENTANTE SINDICAL – pelo tempo necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.
Devem ser observados os prazos definidos pela Convenção Coletiva da Categoria que estendam seus benefícios aos Aprendizes, pois se os prazos conferidos por estes instrumentos forem maiores do que os definidos em lei, estes devem prevalecer.