Quanto às Entidades sem Fins Lucrativos (ESFL) que tenham por objetivo a educação profissional (art. 14 – Decreto 5.598/2005), estão dispensadas do cumprimento da cota apenas aquelas que ministram cursos de aprendizagem, uma vez que estas podem contratar os aprendizes no lugar da empresa (arts. 430 e 431 – CLT), não se submetendo ao limite.

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