Não, a contratação é facultativa, inclusive para as que fazem parte do SIMPLES NACIONAL, bem como pelas Entidades sem Fins Lucrativos (ESFL) que tenham por objetivo a educação profissional (art. 14 – Decreto 5.598/2005). Caso haja interesse, o percentual máximo de 15% deverá ser observado (art. 429 da CLT).
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