Helpie FAQ

  • O que é o auxílio-transporte?
    Trata-se de um auxílio concedido pela parte Contratante para reembolsar integralmente ou parcialmente as despesas de deslocamento do estagiário para ir e vir ao local de estágio. É opcional quando se tratar de estágio obrigatório e compulsório quando estágio não obrigatório. Essa antecipação pode ser substituída por transporte próprio da empresa, sendo que ambas as alternativas deverão constar do Termo de Compromisso. A Legislação do Estágio não prevê o desconto de 6% sobre o valor da bolsa estágio.
  • Há redução de jornada nos dias de prova?
    Sim. Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais. Nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio - bem como a remuneração - será reduzida à metade, segundo o estipulado no Termo de Compromisso de Estágio. Nesse caso, a instituição de ensino deverá comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas. (§2º do art. 10 da Lei nº 11.788/2008).
  • Pode ser concedido estágio a estudantes estrangeiros?
    A realização de estágios, nos termos da Lei, aplica-se aos estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no País, autorizados ou reconhecidos, observado o prazo do visto temporário de estudante, na forma da Legislação aplicável.
  • Por que a escola deve participar do estágio?
    O estágio prático caracteriza-se como um componente determinante no processo de formação do Estudante, com objetivos educacionais formativos e como fator de interesse pedagógico; é atividade de competência da Instituição de Ensino, que dispõe sobre as condições e requisitos para a realização do estágio de seus Alunos, bem como, pelos processos de acompanhamento, supervisão e avaliação.
  • Por que o estágio interessa para a empresa?
    • Antecipa a preparação e a formação de um quadro qualificado de recursos humanos e permite a descoberta de novos talentos, preparando a Empresa para o futuro;
    • Cria e mantém um espírito de renovação e oxigenação permanente, proporcionando um canal eficiente para o acompanhamento de avanços tecnológicos e conceituais;
    • É um eficiente recurso de formação e aprimoramento de futuros executivos dotados de bom nível cultural, sem vícios profissionais, identificados com a área acadêmica e o perfil pessoal requeridos;
    • O eficiente sistema de recrutamento e seleção de novos profissionais, reduz o investimento de tempo, de meios de trabalho e de salários a que está sujeita quando contrata profissionais recém-formados, sem prática, permitindo ampliar ou renovar seus quadros funcionais, técnicos e administrativos, com custos reduzidos;
    • Isenção dos principais encargos sociais e trabalhistas, decorrentes da não vinculação empregatícia;
    • Dispõe de, pelo menos, 06 meses para desenvolver e testar o desempenho do Estagiário;
    • Por um custo menor, permite a Empresa formar / treinar uma reserva estratégica para ser usada nas emergências (expansão, picos de produção, reposição, faltas, férias, etc.);
    • Viabiliza o importante cumprimento de seu papel social, ajudando a formar as novas gerações de profissionais que o País necessita.
  • É possível contratar, como estagiário, um estudante que terminou o curso?
    Sim, desde que o Aluno não tenha cumprido o total da carga horária de estágio obrigatório para a certificação no curso; nestes casos, a contratação deverá ter por base a declaração da Instituição de Ensino atestando a necessidade e a carga horária faltante. A vigência do Termo de Compromisso de Estágio não poderá ultrapassá-la.
  • Pode ser concedido estágio a estudantes de pós-graduação (mestrado ou doutorado)?
    De acordo com os dispositivos legais vigentes, podem ser Estagiários os Estudantes de educação do ensino médio e superior. Em termos amplos, ao considerarmos os cursos de pós-graduação como de nível superior, como realmente o são, há a possibilidade de contratar-se tais Estudantes como estagiários, desde que haja aprovação e interveniência da respectiva Instituição de Ensino.
  • Qual o tempo mínimo de estágio para a empresa efetivar o estagiário?
    Não há definição legal para o período mínimo de estágio. Quanto ao prazo máximo, a Lei prevê até dois anos de estágio na mesma Empresa.
  • O estagiário paga imposto de renda?
    Sim, quando o valor mensal recebido ultrapassa a faixa de isenção da Tabela do IRPF - Imposto de Renda Retido na Fonte, corrigida periodicamente e aplicável a rendimentos de qualquer espécie. Sendo um desconto na fonte, deverá ser feito diretamente pela Empresa concedente do estágio.
  • Quem providencia o seguro contra acidentes pessoais? Quais as coberturas?
    Pela Legislação vigente, o Seguro de Acidentes Pessoais a favor do Estagiário deve ser providenciado pela Empresa concedente do estágio ou, excepcionalmente, pela Instituição de Ensino. A cobertura abrange acidentes pessoais ocorridos com o Estudante durante o período de vigência do estágio, 24 horas por dia, no território nacional, extrapolando, portanto, o local e horário do estágio; os capitais segurados cobrem morte ou invalidez permanente, total ou parcial, provocadas por acidente. Os valores de indenizações constam do Certificado Individual de Seguro de Acidentes Pessoais, previsto no Termo de Compromisso de Estágio e devem ser compatíveis com os valores de mercado.
  • Faltas justificadas podem ser descontadas?
    Diferentemente da CLT, os direitos e as obrigações do Estagiário - e os da Empresa ou Instituição concedente do estágio - são regidos exclusivamente pelo Termo de Compromisso de Estágio, documento legal que baliza, formaliza e regulamenta estas contratações. As condições que a Empresa e o Estudante devem cumprir são aquelas explicitadas no referido Termo, assinado pela Empresa, pelo Aluno e pela Instituição de Ensino. Desta forma, a priori, a remuneração da bolsa-estágio pressupõe a contrapartida do cumprimento da atividade prevista e acordada pelas partes. Reduções na atividade - independentemente do motivo - poderão corresponder à redução proporcional da remuneração contratada.
  • Quem determina o valor da Bolsa-estágio?
    Cabe à Empresa definir o respectivo valor, considerando, inclusive, o alto custo das mensalidades escolares e outras despesas suportadas pelo Estudante.
  • Quem paga a Bolsa-estágio?
    A Bolsa-estágio mensal é paga pela Empresa concedente do estágio, diretamente ao Estagiário.
  • O pagamento da Bolsa-estágio é obrigatório?
    Não para estágios obrigatórios. Para estágios facultativos - ou não obrigatórios - a Legislação condiciona o estágio à remuneração acordada entre as partes, além da cessão, obrigatória, do auxílio-transporte.
  • O termo de compromisso de estágio pode ser rescindido antes do seu término?
    Sim, tanto pela Empresa quanto pelo Estagiário e, eventualmente, por solicitação da Instituição de Ensino quando for identificada qualquer irregularidade nas condições preestabelecidas para o estágio.
  • O estagiário pode receber comissões, ajuda de custo para fazer viagens e horas extras?
    Estágio não é emprego e o Estagiário não pode ser remunerado por produção, portanto, não se aplica ao estagiário o dispositivo da Legislação Trabalhista no que se refere a horas extras e comissões. Despesas com eventuais viagens curtas ou trabalhos externos, que não prejudiquem o horário escolar, poderão incluir reembolso das despesas extras.
  • É obrigatório o registro do estágio na carteira profissional do estudante (CTPS)?
    A Lei n.º 11.788 de 25/09/2008 não trata da anotação do estágio na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS. O Ministério do Trabalho, inclusive, já se manifestou sobre o assunto, enfatizando que não é necessário a anotação do estágio na CTPS do Estudante. "O Ministério de Trabalho e Emprego, por meio do ofício Circular n.º 02/CIRP/SPES/MET de 08/01/1999, manifestou entendimento no sentido da não obrigatoriedade de a empresa cedente do estágio ou de agentes de integração efetuarem a anotação do estágio na Carteira de Trabalho a Previdência Social (CTPS) dos estagiários contratados."
  • E a redução da carga horária nos dias de provas?
    Poderá haver redução da carga horária em dias de provas e exames em prol do bom desempenho do Estudante, desde que estipulado no Contrato de Estágio. Neste caso a Instituição de Ensino deverá comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas.
  • Como é calculado o recesso a que o Estagiário tem direito?
    • Recesso indenizado - para calcular a importância correspondente ao recesso indenizado, divida o valor da bolsa estágio mensal (sem o auxílio transporte) por 12 (meses) e multiplique o resultado pelo número de meses estagiados;
    • Recesso em descanso - para calcular os dias de descanso relativos ao recesso remunerado, divida 30 (dias) por 12 (meses) e multiplique o resultado pelo número de meses estagiados.
  • Estagiário tem direito ao recesso remunerado?
    Sim. A Legislação do Estágio em vigor estabelece no seu Artigo 13º o direito ao recesso remunerado de 30 dias a cada 12 meses de estágio ou, o proporcional nos casos de Contratos inferiores a 1 ano, incluindo as rescisões antecipadas de Contratos de Estágio, pelo Contratado ou pelo Contratante.
  • Estagiário tem direito a 13º bolsa auxílio?
    Não. A Legislação do Estágio em vigor não estabelece a obrigatoriedade de pagamento do 13º bolsa auxílio, ficando a exclusivo critério da Empresa concedê-lo ou não.
  • Como funciona o estágio de 8 horas?
    Trata-se de uma situação especial onde o Aluno alterna períodos exclusivamente de estágio com outros exclusivamente de aulas, na própria Escola, condicionado à previsão do programa na Instituição de Ensino do Aluno e no projeto pedagógico do curso.
  • Em termos de benefícios trabalhistas, o estagiário pode receber o mesmo tratamento dado ao funcionário?
    Sim. O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório. A eventual concessão de benefícios adicionais, por exclusiva liberalidade da Empresa, para estágios obrigatórios ou facultativos, tais como alimentação e saúde entre outros, não caracteriza vínculo empregatício de qualquer natureza.
  • Qual a duração permitida para a jornada diária de estágio?
    A Legislação em vigor estabelece: a jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a Instituição de Ensino, a parte concedente e o Aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do Termo de Compromisso de Estágio, ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:
    1. Quatro horas diárias e vinte horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
    2. Seis horas diárias e trinta horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.
    3. Se a Instituição de Ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação a carga horária do estágio - bem como a remuneração - será reduzida à metade, segundo o estipulado no Termo de Compromisso de Estágio.
      Neste caso a Instituição de Ensino deverá comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas.
  • Quais os encargos e obrigações trabalhistas existentes na contratação de estagiários?
    O estágio é regido por Legislação própria e, observados os requisitos legais, não estabelece vínculo empregatício de qualquer natureza, incluindo os encargos sociais inerentes à CLT, entretanto, o Estagiário tem direito a recesso de 30 dias a cada doze meses de estágio na mesma Empresa ou, o proporcional ao período estagiado, gozadas ou indenizadas.
  • O estágio visa somente a formação profissional do estudante?
    Não só profissional! O estágio, na forma da sua regulamentação visa, além do aprendizado das competências próprias da atividade profissional, o importante desenvolvimento do Estudante para a vida cidadã e para o trabalho.
  • Por que o estágio é necessário para o estudante?
    O estágio, como parte integrante do processo formativo, contribui para a formação do futuro profissional e possibilita ao estudante:
    • Aplicação prática dos conhecimentos teóricos, motivando seus estudos e possibilitando maior assimilação das matérias curriculares;
    • Amenizar o impacto da passagem da vida estudantil para o mundo do trabalho, proporcionado pelo contato direto com o meio profissional;
    • Adotar uma atitude proativa de trabalho sistematizado, desenvolvendo a consciência da produtividade;
    • Definir-se em face de sua futura profissão, perceber a tempo eventuais deficiências e buscar aprimoramento;
    • Conhecer a filosofia, diretrizes, organização e funcionamento das empresas e instituições em geral, facilitando sua integração profissional e propiciando melhor relacionamento humano e social.
  • Quem pode ser estagiário?
    Nos termos da Legislação do Estágio em vigor, e em consonância com o inciso XXXIII, do artigo 7º da Constituição Federal, podem ser contratados sob o regime de Contratos de Estágio, Estudantes a partir de 16 anos que estiverem frequentando o ensino regular, em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
  • O que é estágio?
    Estágio é o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo do Estudante. Pode ser obrigatório e não obrigatório. O obrigatório é requisito e condição para a certificação do Aluno, o não obrigatório é desenvolvido como atividade opcional do Estudante, ambos estão previstos na Lei do Estágio.
  • Pode ser concedido estágio a estudantes estrangeiros?
    A realização de estágios, nos termos da Lei, aplica-se aos estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no País, autorizados ou reconhecidos, observado o prazo do visto temporário de estudante, na forma da Legislação aplicável.
  • Faltas justificadas podem ser descontadas?
    Diferentemente da CLT, os direitos e as obrigações do Estagiário - e os da Empresa ou Instituição concedente do estágio - são regidos exclusivamente pelo Termo de Compromisso de Estágio, documento legal que baliza, formaliza e regulamenta estas contratações. As condições que a Empresa e o Estudante devem cumprir são aquelas explicitadas no referido Termo, assinado pela Empresa, pelo Aluno e pela Instituição de Ensino. Desta forma, a priori, a remuneração da bolsa-estágio pressupõe a contrapartida do cumprimento da atividade prevista e acordada pelas partes. Reduções na atividade - independentemente do motivo - poderão corresponder à redução proporcional da remuneração contratada.
  • Por que a escola deve participar do estágio?
    O estágio prático caracteriza-se como um componente determinante no processo de formação do Estudante, com objetivos educacionais formativos e como fator de interesse pedagógico; é atividade de competência da Instituição de Ensino, que dispõe sobre as condições e requisitos para a realização do estágio de seus Alunos, bem como, pelos processos de acompanhamento, supervisão e avaliação.
  • Por que o estágio interessa para a empresa?
    • Antecipa a preparação e a formação de um quadro qualificado de recursos humanos e permite a descoberta de novos talentos, preparando a Empresa para o futuro;
    • Cria e mantém um espírito de renovação e oxigenação permanente, proporcionando um canal eficiente para o acompanhamento de avanços tecnológicos e conceituais;
    • É um eficiente recurso de formação e aprimoramento de futuros executivos dotados de bom nível cultural, sem vícios profissionais, identificados com a área acadêmica e o perfil pessoal requeridos;
    • O eficiente sistema de recrutamento e seleção de novos profissionais, reduz o investimento de tempo, de meios de trabalho e de salários a que está sujeita quando contrata profissionais recém-formados, sem prática, permitindo ampliar ou renovar seus quadros funcionais, técnicos e administrativos, com custos reduzidos;
    • Isenção dos principais encargos sociais e trabalhistas, decorrentes da não vinculação empregatícia;
    • Dispõe de, pelo menos, 06 meses para desenvolver e testar o desempenho do Estagiário;
    • Por um custo menor, permite a Empresa formar / treinar uma reserva estratégica para ser usada nas emergências (expansão, picos de produção, reposição, faltas, férias, etc.);
    • Viabiliza o importante cumprimento de seu papel social, ajudando a formar as novas gerações de profissionais que o País necessita.
  • É possível contratar, como estagiário, um estudante que terminou o curso?
    Sim, desde que o Aluno não tenha cumprido o total da carga horária de estágio obrigatório para a certificação no curso; nestes casos, a contratação deverá ter por base a declaração da Instituição de Ensino atestando a necessidade e a carga horária faltante. A vigência do Termo de Compromisso de Estágio não poderá ultrapassá-la.
  • Pode ser concedido estágio a estudantes de pós-graduação (mestrado ou doutorado)?
    De acordo com os dispositivos legais vigentes, podem ser Estagiários os Estudantes de educação do ensino médio e superior. Em termos amplos, ao considerarmos os cursos de pós-graduação como de nível superior, como realmente o são, há a possibilidade de contratar-se tais Estudantes como estagiários, desde que haja aprovação e interveniência da respectiva Instituição de Ensino.
  • A quem cabe a fiscalização do estágio nas empresas? Quais são os documentos e providências exigidos?
    A fiscalização do estágio nas Empresas é de competência do Ministério Público do Trabalho através dos seus Agentes fiscais, a partir dos dispositivos da Legislação vigente (Lei 11.788 de 25/09/2008). Os documentos exigidos são: o Termo de Compromisso de Estágio assinado pelas três partes, Empresa, Escola e Estudante e o Certificado Individual de Seguro de Acidentes Pessoais.
  • Quem providencia o seguro contra acidentes pessoais? Quais as coberturas?
    Pela Legislação vigente, o Seguro de Acidentes Pessoais a favor do Estagiário deve ser providenciado pela Empresa concedente do estágio ou, excepcionalmente, pela Instituição de Ensino. A cobertura abrange acidentes pessoais ocorridos com o Estudante durante o período de vigência do estágio, 24 horas por dia, no território nacional, extrapolando, portanto, o local e horário do estágio; os capitais segurados cobrem morte ou invalidez permanente, total ou parcial, provocadas por acidente. Os valores de indenizações constam do Certificado Individual de Seguro de Acidentes Pessoais, previsto no Termo de Compromisso de Estágio e devem ser compatíveis com os valores de mercado.
  • Quem determina o valor da Bolsa-estágio?
    Cabe à Empresa definir o respectivo valor, considerando, inclusive, o alto custo das mensalidades escolares e outras despesas suportadas pelo Estudante.
  • Qual o tempo mínimo, ou máximo, de estágio na mesma Empresa?
    Não há definição legal para o período mínimo de estágio. Quanto ao prazo máximo, a Lei prevê até dois anos de estágio na mesma Empresa.
  • É obrigatório o registro do estágio na carteira profissional do estudante (CTPS)?
    A Lei n.º 2419/2007 não trata da anotação do estágio na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS. O Ministério do Trabalho, inclusive, já se manifestou sobre o assunto, enfatizando que não é necessário a anotação do estágio na CTPS do Estudante. "O Ministério de Trabalho e Emprego, por meio do ofício Circular n.º 02/CIRP/SPES/MET de 08/01/1999, manifestou entendimento no sentido da não obrigatoriedade de a empresa cedente do estágio ou de agentes de integração efetuarem a anotação do estágio na Carteira de Trabalho a Previdência Social (CTPS) dos estagiários contratados."
  • O estagiário paga imposto de renda?
    Sim, quando o valor mensal recebido ultrapassa a faixa de isenção da Tabela do IRRF - Imposto de Renda Retido na Fonte, corrigida periodicamente e aplicável a rendimentos de qualquer espécie. Sendo um desconto na fonte, deverá ser feito diretamente pela Empresa concedente do estágio.
  • Quem paga a Bolsa-estágio?
    A Bolsa-estágio mensal é paga pela Empresa concedente do estágio, diretamente ao Estagiário.
  • O pagamento da Bolsa-estágio é compulsório?
    Não para estágios obrigatórios. Para estágios facultativos - ou não obrigatórios - a Legislação condiciona o estágio à remuneração acordada entre as partes, além da cessão, obrigatória, do vale-transporte.
  • O termo de compromisso de estágio pode ser rescindido antes do seu término?
    Sim, tanto pela Empresa quanto pelo Estagiário e, eventualmente, por solicitação da Instituição de Ensino quando for identificada qualquer irregularidade nas condições preestabelecidas para o estágio.
  • O estagiário pode receber comissões, ajuda de custo para fazer viagens e horas extras?
    Estágio não é emprego e o Estagiário não pode ser remunerado por produção, portanto, não se aplica ao estagiário o dispositivo da Legislação Trabalhista no que se refere a horas extras e comissões. Despesas com eventuais viagens curtas ou trabalhos externos, que não prejudiquem o horário escolar, poderão incluir reembolso das despesas extras.
  • Embora a legislação específica garanta que o estágio não cria vínculo empregatício, o que é necessário, na prática, para evitar-se esse risco?
    O Termo de Compromisso de Estágio, assinado pela Empresa concedente, pela Instituição de Ensino e pelo Aluno, mais o Certificado Individual de Seguro de Acidentes Pessoais, constituem componentes exigíveis, pela autoridade competente, da inexistência de vínculo empregatício. Além disso, deve a Empresa verificar a regularidade da situação escolar do estudante, pois a conclusão e o abandono do curso, ou trancamento de matrícula, são eventos que impedem a continuidade das atividades de estágio, porque descaracterizam a condição legal do estagiário, podendo, neste caso, Instituto Promover vínculo empregatício.
  • Estagiário tem direito ao recesso remunerado?
    Sim. A Legislação do Estágio em vigor estabelece no seu Artigo 13º o direito ao recesso remunerado de 30 dias a cada 12 meses de estágio ou, o proporcional nos casos de Contratos inferiores a 1 ano, incluindo as rescisões antecipadas de Contratos de Estágio, pelo Contratado ou pelo Contratante.
  • Estagiário tem direito a 13º bolsa auxílio?
    Não. A Legislação do Estágio em vigor não estabelece a obrigatoriedade de pagamento do 13º bolsa auxílio, ficando a exclusivo critério da Empresa concedê-lo ou não.
  • Em termos de benefícios trabalhistas, o estagiário pode receber o mesmo tratamento dado ao funcionário?
    Sim. O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório. A eventual concessão de benefícios adicionais, por exclusiva liberalidade da Empresa, para estágios obrigatórios ou facultativos, tais como alimentação e saúde entre outros, não caracteriza vínculo empregatício de qualquer natureza.
  • E a redução da carga horária nos dias de provas?
    Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida à metade, segundo o estipulado no Termo de Compromisso de Estágio. Nesse caso, a instituição de ensino deverá comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas. (§2ºdo art. 10 da Lei nº11.788/2008).
  • Como funciona o estágio de 8 horas?
    Trata-se de uma situação especial onde o Aluno alterna períodos exclusivamente de estágio com outros exclusivamente de aulas, na própria Escola, condicionado à previsão do programa na Instituição de Ensino do Aluno e no projeto pedagógico do curso.
  • Qual a duração permitida para a jornada diária de estágio?
    A Legislação em vigor estabelece: a jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a Instituição de Ensino, a parte concedente e o Aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do Termo de Compromisso de Estágio, ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:
    1. Quatro horas diárias e vinte horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
    2. Seis horas diárias e trinta horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.
    3. Se a Instituição de Ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação a carga horária do estágio - bem como a remuneração - será reduzida à metade, segundo o estipulado no Termo de Compromisso de Estágio.
      Neste caso a Instituição de Ensino deverá comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas.
  • Quais os encargos e obrigações trabalhistas existentes na contratação de estagiários?
    O estágio é regido por Legislação própria e, observados os requisitos legais, não estabelece vínculo empregatício de qualquer natureza, incluindo os encargos sociais inerentes à CLT, entretanto, o Estagiário tem direito a recesso de 30 dias a cada doze meses de estágio na mesma Empresa ou, o proporcional ao período estagiado, gozadas ou remuneradas.
  • O estágio visa somente a formação profissional do estudante?
    Não só profissional! O estágio, na forma da sua regulamentação visa, além do aprendizado das competências próprias da atividade profissional, o importante desenvolvimento do Estudante para a vida cidadã e para o trabalho.
  • Por que o estágio é necessário para o estudante?
    O estágio, como parte integrante do processo formativo, contribui para a formação do futuro profissional e possibilita ao estudante:
    • Aplicação prática dos conhecimentos teóricos, motivando seus estudos e possibilitando maior assimilação das matérias curriculares;
    • Amenizar o impacto da passagem da vida estudantil para o mundo do trabalho, proporcionado pelo contato direto com o meio profissional;
    • Adotar uma atitude proativa de trabalho sistematizado, desenvolvendo a consciência da produtividade;
    • Definir-se em face de sua futura profissão, perceber a tempo eventuais deficiências e buscar aprimoramento;
    • Conhecer a filosofia, diretrizes, organização e funcionamento das empresas e instituições em geral, facilitando sua integração profissional e propiciando melhor relacionamento humano e social.
  • Estudante do curso fundamental pode ser estagiário?
    Do curso regular não, mas, os alunos dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos, o PROEJA - Programa de Educação de Jovens e Adultos, podem.
  • Quem pode ser estagiário?
    Nos termos da Legislação do Estágio em vigor, e em consonância com o inciso XXXIII, do artigo 7º da Constituição Federal, podem ser contratados sob o regime de Contratos de Estágio, Estudantes a partir de 16 anos que estiverem frequentando o ensino regular, em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
  • Quem pode contratar estagiário?
    As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como Profissionais Liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio.
  • O que é estágio?
    Estágio é o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo do Estudante. Pode ser obrigatório e não obrigatório. O obrigatório é requisito e condição para a certificação do Aluno, o não obrigatório é desenvolvido como atividade opcional do Estudante, ambos estão previstos na Lei do Estágio.
  • O Jovem Aprendiz terá direito a algum comprovante de conclusão do curso de Aprendizagem?
    O Jovem Aprendiz que tiver concluído o curso de Aprendizagem, com aproveitamento, terá direito a um certificado de qualificação profissional (art. 430 - CLT).
  • O Jovem Aprendiz tem direito de receber seguro-desemprego?
    O Jovem Aprendiz tem direito de receber seguro desemprego somente nos casos de:
    • Ser desligado por encerramento das atividades da empresa cumpridora da cota;
    • Ou por morte do empregador individual associada aos requisitos das normas do seguro desemprego.
  • Quais são os direitos e as verbas rescisórias devidas ao aprendiz no término do contrato?
    Dependendo da causa da rescisão, citadas abaixo: Rescisão a termo - Término do contrato OU Rescisão antecipada - Implemento da idade
    • Saldo de Salário
    • 13º Salário (integral/proporcional)
    • Férias + 1/3 (integral/proporcional)
    • FGTS (saque)
    Rescisão antecipada - Desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz OU ausência injustificada à escola que implica perda do ano letivo OU a pedido do aprendiz
    • Saldo de Salário
    • 13º Salário (integral/proporcional)
    • Férias + 1/3 (integral/proporcional)
    Rescisão antecipada - Falta disciplinar grave (art. 482 CLT)
    • Saldo de Salário
    • 13º Salário (integral)
    • Férias + 1/3 (integral)
    Rescisão antecipada - Fechamento da empresa (falência, encerramento das atividades ou morte do empregador)
    • Saldo de Salário
    • Aviso Prévio
    • 13º Salário (integral/proporcional)
    • Férias + 1/3 (integral/proporcional)
    • FGTS (saque/multa)
    • Indenização do art. 479 CLT
  • Qual o prazo legal para efetuar os pagamentos da rescisão contratual?
    O empregador deve efetuar o pagamento das verbas rescisórias do aprendiz até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato ou até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, no caso de ausência de aviso prévio, indenização deste ou dispensa do seu cumprimento (art. 11, incisos I e II, da IN nº 03/02 SRT/MTE).
  • Quem presta a assistência aos aprendizes na rescisão contratual?
    A assistência (homologação) pode ser prestada pelos sindicatos profissionais ou pelas unidades do MTE. São subsidiariamente competentes o Ministério Público, o Defensor Público ou o Juiz de Paz, na ausência ou impedimento dos citados acima (art. 5º - IN SRT 03/2002).
  • A rescisão do contrato de trabalho do aprendiz deve ser assistida (homologada)?
    Sim, desde que os contratos tenham duração superior a um ano (art. 477 da CLT).
  • O Jovem Aprendiz pode ser desligado por faltas ao trabalho/curso?
    Faltas comprovadamente justificadas não devem levar ao desligamento de Aprendizes nem advertências trabalhistas (que servem para orientar o Jovem Aprendiz). As faltas sem justificativa podem ser advertidas e se reiteradas, conforme procedimento adotado pela área de acompanhamento, podem levar ao desligamento do Jovem Aprendiz por inadaptação.
  • O Jovem Aprendiz pode ser desligado durante o período de férias?
    É orientado que durante o período de férias o Jovem Aprendiz não seja dispensado.
  • Os aprendizes podem ser demitidos em razão de redução do quadro de pessoal?
    Não, pois os contratos de aprendizagem em vigor se vinculam ao número de empregados existente no momento do cálculo da cota. Portanto, a redução do quadro de pessoal só gerará efeitos no futuro.
  • O que é a inadaptação do Jovem Aprendiz?
    Inadaptação é a falta de adequação do Jovem Aprendiz ao ambiente ou às regras, normas e procedimentos da Aprendizagem prática ou teórica.
  • O que quer dizer quando o Jovem Aprendiz tem desempenho insuficiente?
    Desempenho insuficiente é o baixo desenvolvimento nas tarefas práticas ou atividades teóricas que lhes são atribuídas.
  • Quais as hipóteses de término antecipado do contrato de aprendizagem?
    • Desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;
    • Falta disciplinar grave (art. 482 - CLT);
    • Ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo;
    • A pedido do aprendiz.
  • Quais as hipóteses de extinção do contrato de aprendizagem?
    • Término do seu prazo de duração;
    • Quando o aprendiz chegar à idade limite de 24 anos, salvo nos casos de aprendizes com deficiência.
  • O Jovem Aprendiz tem direito a folgas se for convocado e trabalhar em dias de eleições?
    Sim, nos casos em que o Jovem Aprendiz for convocado para trabalhar nas eleições a lei prevê dois dias de folga para cada dia trabalhado, após as eleições. (Lei 9.504/97). Para isso, o Jovem Aprendiz deverá apresentar ao empregador o documento da convocação expedida pela Justiça Eleitoral bem como documento atestando seu comparecimento e o efetivo trabalho nas eleições. É importante frisar que esse descanso vale mesmo se o Jovem Aprendiz estiver em férias, caso em que a folga deverá ser após o retorno ao trabalho.
  • Em que ocasiões o Jovem Aprendiz poderá deixar de comparecer à Aprendizagem teórica ou prática, sem prejuízo em seu salário?
    O Jovem Aprendiz poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário em casos de:
    • LUTO - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;
    • LICENÇA GALA - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de seu casamento (a contar a partir da data do casamento civil);
    • LICENÇA PATERNIDADE - 5 (Cinco) dias a contar da data de nascimento da criança. (Art. 7º e 10 - CF/1988)
    • DOAÇÃO DE SANGUE - 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
    • TIRAR TÍTULO DE ELEITOR - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;
    • SERVIÇO MILITAR - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar (art. 65 - Lei 4.375/1964).
    • PRESTAR VESTIBULAR - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
    • À DISPOSIÇÃO DA JUSTIÇA - pelo tempo necessário, quando tiver que comparecer a juízo.
    • REPRESENTANTE SINDICAL - pelo tempo necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.
      Devem ser observados os prazos definidos pela Convenção Coletiva da Categoria que estendam seus benefícios aos Aprendizes, pois se os prazos conferidos por estes instrumentos forem maiores do que os definidos em lei, estes devem prevalecer.
  • E caso o termo final do contrato ocorra durante o período de afastamento?
    Se não tiver sido acordado entre as partes interessadas, não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação (art. 472 - CLT), o contrato deverá ser rescindido normalmente na data pré-determinada para o seu término.
  • Se não for possível ao aprendiz afastado concluir a formação prevista no programa de aprendizagem?
    Transcorrido o período de afastamento sem atingir o termo final, o contrato deverá ser rescindido sem justa causa e poderá ser-lhe concedido um certificado de participação ou, se for o caso, um certificado de conclusão de bloco ou módulo cursado.
  • Como fica o contrato do Jovem Aprendiz selecionado pelo serviço militar?
    O afastamento do Jovem Aprendiz em serviço militar não constitui causa para rescisão do contrato. Pode ser feito um acordo entre o Jovem Aprendiz e a empresa, para o tempo de afastamento, que será computado na contagem do prazo restante para o término do contrato. Neste caso, a empresa deverá recolher o FGTS durante período de afastamento (art. 15 - Lei 8.036/1990) (art. 472 - CLT).
  • As hipóteses de estabilidade provisória decorrentes de acidente de trabalho e de gravidez são aplicáveis ao contrato de aprendizagem?
    Não, pois o contrato é de prazo determinado. Entretanto, cabe ao empregador recolher o FGTS do aprendiz durante o período de afastamento (art. 28 - Decreto 99.684/1990), computando-se este período, desde que não seja superior a seis meses, para fins de aquisição do direito às férias anuais (art. 133 - CLT).
  • O Jovem Aprendiz pode ser cobrado por produtividade ou responsabilidades pelo trabalho exercido?
    Não. O Jovem Aprendiz não possui cargo e função, por isso não podem ser cobrados por responsabilidades laborativas, pois ele se encontra em aprendizado e desenvolvimento de suas habilidades, não sendo ainda um profissional.
  • A marcação de cartão de ponto do Jovem Aprendiz pode conter variações de horário?
    Sim. Observando que, a entrada ou saída, com variações de 5 minutos e limite máximo de 10 minutos diários não são computados como atraso ou jornada extraordinária e também não caracterizam compensação de jornada (art. 58 - CLT).
  • O Jovem Aprendiz pode realizar tarefas em ambiente externo ao da Aprendizagem prática?
    Não. Apenas jovens maiores de idade podem desenvolver, esporadicamente, atividades em ambiente externo ao da Aprendizagem prática, e sempre acompanhados por seu monitor/tutor.
  • O Jovem Aprendiz pode realizar tarefas do programa de Aprendizagem em casa?
    Não. A formação profissional do programa de Aprendizagem se caracteriza por atividades teóricas e práticas, organizadas em tarefas de complexidade progressiva, desenvolvidas no ambiente de trabalho e na instituição formadora.
  • Os Treinamentos/Cursos extras oferecidos ao Jovem Aprendiz podem ser realizados fora do horário determinado em contrato?
    Depende do caso, deve ser observado:
    • Se o curso/treinamento for obrigatório, devem ser realizados em horário da sua jornada de Aprendizagem;
    • Se o Aprendiz for convidado a fazer um curso/treinamento e não houver custos, pode escolher por participar, desde que seja em horário diferente da jornada de Aprendizagem.
  • E o Jovem Aprendiz maior de 18 anos pode trabalhar em horário noturno?
    Para o Jovem Aprendiz com idade entre 18 e 24 anos incompletos não há restrição legal, porém é necessário observar algumas condições:
    • Entre 2 (duas) jornadas de trabalho, haverá um intervalo de 11 (onze) horas consecutivas, no mínimo, destinado ao repouso (art. 382 - CLT). O que não aconteceria no caso do trabalho noturno;
    • A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada. (Art. 432 - CLT).
  • O aprendiz com idade inferior a 18 anos pode trabalhar em horário noturno?
    Não, uma vez que a legislação proíbe ao menor de 18 anos o trabalho noturno, tanto no meio urbano como no meio rural (art. 404 - CLT).
  • É permitido o trabalho do Aprendiz aos domingos e feriados?
    Sim. No entanto, a empresa deve ter autorização para trabalhar nesses dias e é preciso garantir ao aprendiz o repouso, que deve abranger as atividades práticas e teóricas, em outro dia da semana. Ressalta-se que o art. 432 da CLT veda ao aprendiz a prorrogação e compensação de jornada.
  • A Jovem Aprendiz que é mãe, tem direito de entrar mais tarde ou sair mais cedo para amamentar seu filho?
    Sim. A mãe que é Jovem Aprendiz tem direito de entrar 1 hora mais tarde ou sair 1 hora mais cedo das atividades práticas e teóricas da Aprendizagem para amamentar seu filho até que este complete 6 meses de idade. (Art. 396 - CLT).
  • É possível reduzir a jornada de Aprendizagem e, consequentemente, o salário do Jovem Aprendiz?
    Não existe a possibilidade de reduzir o salário do Jovem Aprendiz, em caso de diminuição de sua jornada de trabalho. O salário do Jovem Aprendiz é considerado fonte de sobrevivência e, muitas vezes, para sua família. Por esta razão, a redução salarial e descontos não autorizados, são proibidos por lei (Arts. 7º, 462 e 468 - CLT).
  • Qual é a jornada de trabalho permitida para o Aprendiz?
    Deve ser observada a jornada máxima legal (artigo 432 da CLT) de 30 horas semanais.
    • 6 horas diárias, no máximo - para o Jovem Aprendiz que está cursando o ensino fundamental.
    • 8 horas diárias, no máximo - para os que concluíram o ensino fundamental.
    Obs.: Computadas 6 horas de Aprendizagem prática e 2 horas de Aprendizagem teórica. Não é permitida uma jornada diária de oito horas somente com atividades práticas.
  • E no caso de concessão de férias coletivas?
    O Jovem Aprendiz não perde o direito de ter suas férias coincididas com as da escola regular, e só pode tirar férias coletivas, a título de licença remunerada.
  • As férias do Jovem Aprendiz deverão coincidir com as férias escolares?
    Sim. Para aprendizes menores de 18 anos deve-se combinar esse período com as férias escolares (Art. 136 - CLT).
  • O jovem aprendiz tem direito a férias?
    Sim. Após o jovem aprendiz cumprir o período aquisitivo de 12 meses de serviço, já tem direito, mas a empresa/órgão tem 1 ano para conceder.
  • Como o vale-transporte será custeado?
    • Pelo Jovem Aprendiz, em no máximo 6% (seis por cento) de seu salário básico ou vencimento, exclui quaisquer adicionais ou vantagens; • Pela empresa, nos valores que excederem ao item anterior.
  • O Jovem Aprendiz tem direito ao vale-transporte?
    Sim, deve ser oferecido o vale-transporte para o deslocamento residência-trabalho (e vice-versa) e residência-curso (e vice-versa) (art. 27 - Decreto 5.598/2005).
  • O Jovem Aprendiz pode receber seu pagamento na conta de terceiros?
    Não existe a possibilidade de pagar ao Jovem Aprendiz, maior ou menor, por meio de conta de terceiros, mesmo que estes sejam seus pais. O pagamento do salário de um trabalhador realizado em conta de terceiro não é reconhecido. (Art. 1.º - Portaria 3.281/1984).
  • Aprendizes em atividades diferentes na mesma empresa podem receber salários diferentes?
    Não. A hora trabalhada de todos os Aprendizes na empresa devem ter o mesmo valor para composição de sua remuneração. (Nota Técnica 52/DMSC/DEFIT/SIT/MTE/2002) (art. 428 - CLT) (art. 17 - Decreto 5.598/2005) (Lei Complementar 103/2000).
  • Deve ser recolhida a contribuição sindical prevista no art. 579 da CLT referente aos Aprendizes?
    Sim, o empregador deve recolher a contribuição sindical em relação ao aprendiz, pois o chamado “imposto sindical” é devido por todos os empregados da categoria.
  • A falta ao curso de Aprendizagem pode ser descontada do salário do Jovem Aprendiz?
    Sim, pois as horas dedicadas às atividades teóricas também integram a jornada do aprendiz, podendo ser descontadas as faltas que não forem legalmente justificadas (art. 131 da CLT) ou autorizadas pelo empregador, inclusive com reflexos no recebimento do repouso semanal remunerado e nos eventuais feriados da semana.
  • Quais descontos são permitidos no salário do Jovem Aprendiz?
    De acordo com a CLT, são permitidos os seguintes descontos no salário do Jovem Aprendiz:
    • INSS – empregado 8%;
    • Falta injustificada;
    • Vale Transporte em até 6%, caso o Aprendiz opte por receber o benefício;
    • Vale Alimentação, Vale Refeição e Convênio Médico e Odontológico, se for oferecido, caso o Aprendiz opte por receber os benefícios e concorde com os descontos;
    • Adiantamentos resultantes de dispositivos de lei ou de convenção ou acordo coletivo, que lhes seja aplicável;
    • Contribuições Sindicais.
    Demais descontos são vedados (art. 462 - CLT).
  • Como é calculado o salário do aprendiz?
    No cálculo do salário do aprendiz, deve-se considerar o total das horas trabalhadas, computadas as referentes às atividades teóricas, e também o repouso semanal remunerado e feriados, não contemplados no valor unitário do salário-hora, nos termos da fórmula seguinte:

    Salário Mensal = Salário-hora x horas trabalhadas semanais x semanas do mês x 7

    6

    Observação: O número de semanas varia de acordo com o número de dias do mês. Dias: 31 - Semanas: 4,4285 Dias: 30 - Semanas: 4,2857 Dias: 29 - Semanas: 4,1428 Dias: 28 - Semanas: 4
  • É obrigatória a anotação na Carteira de Trabalho (CTPS) do aprendiz?
    Sim. É necessário a assinatura de carteira.
  • Quais são os direitos do Jovem Aprendiz?
    O aprendiz contratado tem direito a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, salário mínimo/hora, 13º salário e a todos os benefícios concedidos aos demais empregados. Suas férias devem coincidir com o período de férias escolares, sendo vedado o parcelamento.
  • Quem fica responsável por acompanhar o aprendiz no exercício das atividades práticas dentro do estabelecimento?
    A empresa deve selecionar um MONITOR, ouvida a entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. O responsável fará a coordenação de exercícios práticos e acompanhamento das atividades do aprendiz no estabelecimento. O intuito é garantir sempre uma formação que possa de fato contribuir para o desenvolvimento integral do jovem e a consonância com os conteúdos estabelecidos no curso em que foi matriculado, de acordo com o programa de aprendizagem (art. 23 - Decreto 5.598/2005).
  • Os cursos serão ministrados somente nos primeiros 10 dias de atividade?
    Não. Depois dos 10 primeiros dias de atividade, o jovem cumprirá quatro dias de atividade prática no local de trabalho e um dia por semana, o jovem volta à sala de aula, além de um encontro extra por mês.
  • Como o jovem é preparado para executar o trabalho nas funções previstas?
    O Programa prevê a capacitação básica dos jovens selecionados nos 10 primeiros dias de atividades. Somente após esse período é que o jovem será encaminhado para atividades práticas em seu ambiente de trabalho.
  • A formação teórica ou prática da aprendizagem pode ser realizada antes da formalização do contrato de aprendizagem pela empresa?
    Não, pois o programa de aprendizagem profissional é composto de teoria e prática, que devem ser ministradas concomitantemente dentro do contrato de aprendizagem. A formação técnico-profissional metódica do aprendiz deve ser assegurada pelo empregador. Portanto, cursos realizados anteriormente ao contrato de aprendizagem não podem ser computados na parte teórica do programa (art. 428 da CLT). Da mesma forma, o contrário também não é possível, ou seja, a parte prática do programa não pode ser iniciada antes do início do curso de aprendizagem.
  • Podem ser solicitados exames de gravidez ou esterilização para contratar Aprendiz?
    Não é permitido por lei, exigir atestados de gravidez e esterilização, entre outros, considerados discriminatórios em exames pré-admissionais ou de permanência no trabalho, esta prática é considerada crime (Lei. 9.029/1995 - DOU).
  • A Empresa pode requerer apresentação de exames para contratação de Aprendiz?
    A empresa parceira, deve providenciar para que o Jovem Aprendiz realize apenas o exame admissional. Outros exames podem ser solicitados, mas apenas pelo próprio médico do Trabalho, de acordo com o seu critério.
  • O contrato de Aprendizagem pode ser prorrogado ou renovado?
    Não. O conteúdo pré-estabelecido do programa e o contrato de Aprendizagem, embora especial, é por prazo determinado. Não poderá ser estendido ou renovado.
  • Quanto tempo o jovem permanece integrado ao Programa?
    O prazo de contratação do jovem é de no máximo 02 (dois) anos, exceto para aprendiz com deficiência.
  • O que é o contrato de Aprendizagem?
    É um contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e de prazo determinado, com duração máxima de 2 anos, em que o empregador se compromete a assegurar formação técnico-profissional, compatível com o desenvolvimento físico, moral e psicológico. O Jovem Aprendiz, por sua vez, deve executar com comprometimento as tarefas necessárias à essa formação.
  • Se selecionado, quais os documentos o jovem deve levar para o registro?
    • Carteira de trabalho ORIGINAL;
    • Cópia da 1ª e 2ª página da Carteira de Trabalho;
    • Cópia da Identidade;
    • Cópia do CPF;
    • Declaração escolar recente (com no máximo 3 meses) contendo o horário;
    • 2 fotos 3x4;
    • Comprovante de endereço recente (com no máximo 3 meses), com CEP;
    • Exame Admissional (Original);
    • Saldo ou extrato de conta aberta na CAIXA Operação 023;
    • Certidão de Nascimento e Cartão de Vacina (Jovens que tenham filhos menores de 7 anos).
    Se menor de 18 anos, deve comparecer com o responsável legal e, além dos citados acima, também com os seguintes documentos:
    • Comprovante de renda do responsável legal recente (com no máximo 3 meses);
    • Cópia da Identidade do Responsável Legal;
    • Cópia do CPF do Responsável Legal;
    • Declaração ou Termo de Guarda (Quando pai e/ou mãe não são os responsáveis legais).
  • Quanto tempo demora para ser chamado?
    Não há um prazo médio estimado para uma inscrição ser selecionada. A inscrição online garante que você esteja entre os que participam dos processos seletivos, mas não garante uma vaga, pois depende de vários fatores, que não dependem de nós, tais como:
    • Empresas/órgãos terem aberto vaga na sua cidade/região;
    • Do perfil do candidato estar de acordo com a vaga disponível (proximidade da residência com o local de trabalho, se o horário de trabalho não vai atrapalhar na escola, da necessidade e da renda da família, entre outros).
  • Após fazer a inscrição, o que acontece?
    Concluindo o cadastro online, os candidatos:
    • Devem fazer curso preparatório (se solicitado) gratuito;
    • Aguardam pelo processo seletivo, realizado por meio das inscrições online;
    • Os pré-selecionados passam por entrevista na empresa/órgão;
    Se selecionado, deverá apresentar toda a documentação para a admissão.
  • Quais são as informações e documentos DO CANDIDATO que devem ser preenchidas no ato da inscrição?
    • CPF;
    • Documento de identidade/RG;
    • Título de eleitor (maior de 18 anos);
    • Comprovante de cumprimento com as obrigações militares (sexo masculino, maior de 18 anos);
    • Carteira de trabalho;
    • Endereço com CEP;
    • E-mail válido;
    • Telefone pessoal e/ou de recado;
    • Nome completo e CPF da mãe e/ou do responsável legal;
    • Renda das pessoas que vivem na casa;
    • Nome e bairro da escola.
  • Jovens que estejam cursando o Ensino Supletivo ou EJA (Ensino de Jovens e Adultos) podem ser Aprendizes?
    Sim. Respeitado os critérios de idade e escolaridade mínima para a contratação.
  • O aprendiz precisa frequentar a escola?
    Se o aprendiz, independentemente da idade, não tiver concluído o ensino médio, precisa matricular-se e frequentar a escola para que essa modalidade especial de contratação seja válida. Em locais em que não seja oferecido ensino médio, estará dispensado da escola, desde que haja concluído o ensino fundamental.
  • Quem pode ser aprendiz?
    Jovens com idade superior a 14 anos e inferior a 24 anos, que estejam cursando o ensino fundamental ou o ensino médio, ou tenha concluído o ensino médio. Não há limite máximo de idade para Pessoa com Deficiência (art. 428 - CLT).
  • Que normas regulam a Aprendizagem?
    A aprendizagem passou por um processo de modernização ao longo do tempo, veja:
    • 1º de maio de 1943 - Decreto-Lei 5.452 (CLT);
    • 19 de dezembro de 2000 - Lei 10.097 (Lei do Aprendiz);
    • 19 de janeiro de 2001 - Instrução Normativa SIT/MTE 20 (procedimentos para o SFISC);
    • 13 de setembro de 2001 - Portaria SIT/MTE 20 (atividades proibidas ao menor 18 anos);
    • 18 de dezembro de 2001 - Portaria MTE 702 (atribui fiscalização à SIT/MTE);
    • 20 de dezembro de 2001 - Instrução Normativa SIT/MTE 26 (orientações para o SFISC)
    • 21 de março de 2002 - Portaria SIT/MTE 04 (altera dispositivos na Portaria SIT nº. 20);
    • 23 de setembro de 2005 - Lei 11.180 (altera dispositivos na CLT e na Lei do Aprendiz).
    • O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) também prevê o direito à aprendizagem.
  • Quais são as principais diferenças entre Aprendizagem e Estágio?
    IDADE Aprendizagem: 14 a 24 anos (sem limite máximo para aprendiz com deficiência) Estágio: A partir dos 16 anos   ESCOLARIDADE Aprendizagem: Deve estar cursando o ensino fundamental ou médio, ou concluído o ensino médio Estágio: Deve estar cursando educação regular superior ou profissional, escolas do ensino médio ou de educação especial   CONTRATAÇÃO Aprendizagem: Contrato de trabalho por prazo determinado, em regime CLT Estágio: Termo de compromisso por prazo determinado, com cláusulas de comprometimento das duas partes e intervenção da instituição de ensino   VÍNCULO Aprendizagem: Há vínculo empregatício, com registro na CTPS Estágio: Não caracteriza vínculo empregatício   REMUNERAÇÃO Aprendizagem: Salário mínimo/hora ou condição mais favorável Estágio: Poderá ter Bolsa ou outra forma de contraprestação   BENEFÍCIOS Aprendizagem: Vale-transporte, Férias, 13º salário, FGTS de 2%, e outros benefícios acordados Estágio: Recesso remunerado, seguro de acidentes pessoais   FINALIZAÇÃO DO CONTRATO Aprendizagem: Na finalização do contrato terá direito ao saldo de salários, 13º integral e proporcional, férias e 1/3 das férias integrais e proporcionais Estágio: Na rescisão não existem direitos a verbas indenizatórias
  • O que é o Programa de Aprendizagem?
    É o conteúdo pedagógico desenvolvido por meio de atividades teóricas e práticas, sob a orientação de entidade qualificada em formação profissional. (Art. 1º IN 26/2001).
  • O que é a Lei da Aprendizagem?
    É a lei que determina que todas as empresas de médio e grande porte contratem um número de aprendizes equivalente a um mínimo de 5% e um máximo de 15% do seu quadro de funcionários cujas funções demandem formação profissional (Lei 10.097/2000, ampliada pelo Decreto Federal nº 5.598/2005).
  • O que é Aprendizagem?
    Segundo a própria definição pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a aprendizagem profissional consiste em formação técnico-profissional metódica que permite ao jovem aprender uma profissão e obter sua primeira experiência como trabalhador.
  • Quais as penalidades previstas e/ou providências cabíveis em caso de descumprimento da legislação de aprendizagem?
    • Lavratura de auto (s) de infração e consequente imposição de multa (s) administrativa (s), no âmbito do MTE;
    • Encaminhamento de relatórios ao Ministério Público do Trabalho (MPT), para as providências legais cabíveis – formalização de termo de ajuste de conduta, instauração de inquérito administrativo e/ou ajuizamento de ação civil pública;
    • Encaminhamento de relatórios ao Ministério Público Estadual/Promotoria da Infância e da Juventude para as providências legais cabíveis;
    • Nulidade do contrato de aprendizagem, com consequente caracterização da relação de emprego com aquele empregador;
    • Encaminhamento de relatórios ao Ministério Público Estadual ou Federal, para as providências legais cabíveis, caso sejam constatados indícios de infração penal.
  • Minha empresa foi reclassificada para Microempresas (ME) ou Empresas de Pequeno Porte (EPP), como ficam os Aprendizes já contratados?
    Os contratos de aprendizagem ainda em curso, quando as empresas forem reclassificadas pela Receita Federal para EPP e ME, deverão ser concluídos na forma prevista no contrato e no programa.
  • Quais são os direitos e as verbas rescisórias devidas ao aprendiz no término do contrato?
    Dependendo da causa da rescisão, citadas abaixo: Rescisão a termo - Término do contrato OU Rescisão antecipada - Implemento da idade
    • Saldo de Salário
    • 13º Salário (integral/proporcional)
    • Férias + 1/3 (integral/proporcional)
    • FGTS (saque)
    Rescisão antecipada - Desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz OU ausência injustificada à escola que implica perda do ano letivo OU a pedido do aprendiz
    • Saldo de Salário
    • 13º Salário (integral/proporcional)
    • Férias + 1/3 (integral/proporcional)
    Rescisão antecipada - Falta disciplinar grave (art. 482 CLT)
    • Saldo de Salário
    • 13º Salário (integral)
    • Férias + 1/3 (integral)
    Rescisão antecipada - Fechamento da empresa (falência, encerramento das atividades ou morte do empregador)
    • Saldo de Salário
    • Aviso Prévio
    • 13º Salário (integral/proporcional)
    • Férias + 1/3 (integral/proporcional)
    • FGTS (saque/multa)
    • Indenização do art. 479 CLT
  • Qual o prazo legal para efetuar os pagamentos da rescisão contratual?
    O empregador deve efetuar o pagamento das verbas rescisórias do aprendiz até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato ou até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, no caso de ausência de aviso prévio, indenização deste ou dispensa do seu cumprimento (art. 11, incisos I e II, da IN nº 03/02 SRT/MTE).
  • Quem presta a assistência aos aprendizes na rescisão contratual?
    A assistência (homologação) pode ser prestada pelos sindicatos profissionais ou pelas unidades do MTE. São subsidiariamente competentes o Ministério Público, o Defensor Público ou o Juiz de Paz, na ausência ou impedimento dos citados acima (art. 5º - IN SRT 03/2002).
  • A rescisão do contrato de trabalho do aprendiz deve ser assistida (homologada)?
    Sim, desde que os contratos tenham duração superior a um ano (art. 477 da CLT).
  • Quais as implicações da continuidade do aprendiz na empresa após o término do contrato?
    O contrato passa a vigorar como contrato de prazo indeterminado, com todos os direitos dele decorrentes.
  • O Jovem Aprendiz pode ser desligado por faltas ao trabalho/curso?
    Faltas comprovadamente justificadas não devem levar ao desligamento de Aprendizes nem advertências trabalhistas (que servem para orientar o Jovem Aprendiz). As faltas sem justificativa podem ser advertidas e se reiteradas, conforme procedimento adotado pela área de acompanhamento, podem levar ao desligamento do Jovem Aprendiz por inadaptação.
  • O Jovem Aprendiz pode ser desligado durante o período de férias?
    É orientado que durante o período de férias o Jovem Aprendiz não seja dispensado.
  • Os aprendizes podem ser demitidos em razão de redução do quadro de pessoal?
    Não, pois os contratos de aprendizagem em vigor se vinculam ao número de empregados existente no momento do cálculo da cota. Portanto, a redução do quadro de pessoal só gerará efeitos no futuro.
  • O que é a inadaptação do Jovem Aprendiz?
    Inadaptação é a falta de adequação do Jovem Aprendiz ao ambiente ou às regras, normas e procedimentos da Aprendizagem prática ou teórica.
  • O que quer dizer quando o Jovem Aprendiz tem desempenho insuficiente?
    Desempenho insuficiente é o baixo desenvolvimento nas tarefas práticas ou atividades teóricas que lhes são atribuídas.
  • Quais as hipóteses de término antecipado do contrato de aprendizagem?
    • Desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;
    • Falta disciplinar grave (art. 482 - CLT);
    • Ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo;
    • A pedido do aprendiz.
  • Quais as hipóteses de extinção do contrato de aprendizagem?
    • Término do seu prazo de duração;
    • Quando o aprendiz chegar à idade limite de 24 anos, salvo nos casos de aprendizes com deficiência.
  • O Jovem Aprendiz tem direito a folgas se for convocado e trabalhar em dias de eleições?
    Sim, nos casos em que o Jovem Aprendiz for convocado para trabalhar nas eleições a lei prevê dois dias de folga para cada dia trabalhado, após as eleições. (Lei 9.504/97). Para isso, o Jovem Aprendiz deverá apresentar ao empregador o documento da convocação expedida pela Justiça Eleitoral bem como documento atestando seu comparecimento e o efetivo trabalho nas eleições. É importante frisar que esse descanso vale mesmo se o Jovem Aprendiz estiver em férias, caso em que a folga deverá ser após o retorno ao trabalho.
  • Em que ocasiões o Jovem Aprendiz poderá deixar de comparecer à Aprendizagem teórica ou prática, sem prejuízo em seu salário?
    O Jovem Aprendiz poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário em casos de:
    • LUTO - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;
    • LICENÇA GALA - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de seu casamento (a contar a partir da data do casamento civil);
    • LICENÇA PATERNIDADE - 5 (Cinco) dias a contar da data de nascimento da criança. (Art. 7º e 10 - CF/1988)
    • DOAÇÃO DE SANGUE - 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
    • TIRAR TÍTULO DE ELEITOR - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;
    • SERVIÇO MILITAR - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar (art. 65 - Lei 4.375/1964).
    • PRESTAR VESTIBULAR - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
    • À DISPOSIÇÃO DA JUSTIÇA - pelo tempo necessário, quando tiver que comparecer a juízo.
    • REPRESENTANTE SINDICAL - pelo tempo necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.
      Devem ser observados os prazos definidos pela Convenção Coletiva da Categoria que estendam seus benefícios aos Aprendizes, pois se os prazos conferidos por estes instrumentos forem maiores do que os definidos em lei, estes devem prevalecer.
  • E caso o termo final do contrato ocorra durante o período de afastamento?
    Se não tiver sido acordado entre as partes interessadas, não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação (art. 472 - CLT), o contrato deverá ser rescindido normalmente na data pré-determinada para o seu término.
  • Se não for possível ao aprendiz afastado concluir a formação prevista no programa de aprendizagem?
    Transcorrido o período de afastamento sem atingir o termo final, o contrato deverá ser rescindido sem justa causa e poderá ser-lhe concedido um certificado de participação ou, se for o caso, um certificado de conclusão de bloco ou módulo cursado.
  • Como fica o contrato do Jovem Aprendiz selecionado pelo serviço militar?
    O afastamento do Jovem Aprendiz em serviço militar não constitui causa para rescisão do contrato. Pode ser feito um acordo entre o Jovem Aprendiz e a empresa, para o tempo de afastamento, que será computado na contagem do prazo restante para o término do contrato. Neste caso, a empresa deverá recolher o FGTS durante período de afastamento (art. 15 - Lei 8.036/1990) (art. 472 - CLT).
  • As hipóteses de estabilidade provisória decorrentes de acidente de trabalho e de gravidez são aplicáveis ao contrato de aprendizagem?
    Não, pois o contrato é de prazo determinado. Entretanto, cabe ao empregador recolher o FGTS do aprendiz durante o período de afastamento (art. 28 - Decreto 99.684/1990), computando-se este período, desde que não seja superior a seis meses, para fins de aquisição do direito às férias anuais (art. 133 - CLT).
  • As atividades práticas para jovens menores de 18 anos, que seriam em ambiente insalubres, podem ser desenvolvidas em outro local?
    Sim. É permitido que, os jovens contratados pelas empresas que desenvolvem atividades insalubres, perigosas ou penosas, tenham as atividades práticas do curso de aprendizagem ocorrendo nas instalações do IPHAC, encarregado da formação técnico-profissional, em ambiente simulado protegido (art. 23 do Decreto nº 5.598/2005).
  • As empresas que possuem ambientes e/ou funções perigosas, insalubres ou penosas são obrigadas a contratar aprendizes?
    Sim, essas empresas devem preencher a cota por meio da contratação de jovens na faixa etária entre 18 e 24 anos, sendo-lhes garantido o pagamento do respectivo adicional. Excepcionalmente, é permitida a contratação de aprendizes na faixa de 14 a 18 anos nesses ambientes, desde que obtenha parecer técnico circunstanciado, assinado por profissional legalmente habilitado em segurança e saúde do trabalho, que ateste a ausência de risco que possa comprometer a saúde e a segurança do adolescente, a ser depositado na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego da circunscrição onde ocorrerem as referidas atividades (art. 2º - Decreto 6.481/2008).
  • O Jovem Aprendiz pode ser cobrado por produtividade ou responsabilidades pelo trabalho exercido?
    Não. O Jovem Aprendiz não possui cargo e função, por isso não podem ser cobrados por responsabilidades laborativas, pois ele se encontra em aprendizado e desenvolvimento de suas habilidades, não sendo ainda um profissional.
  • A marcação de cartão de ponto do Jovem Aprendiz pode conter variações de horário?
    Sim. Observando que, a entrada ou saída, com variações de 5 minutos e limite máximo de 10 minutos diários não são computados como atraso ou jornada extraordinária e também não caracterizam compensação de jornada (art. 58 - CLT).
  • O Jovem Aprendiz pode realizar tarefas em ambiente externo ao da Aprendizagem prática?
    Não. Apenas jovens maiores de idade podem desenvolver, esporadicamente, atividades em ambiente externo ao da Aprendizagem prática, e sempre acompanhados por seu monitor/tutor.
  • O Jovem Aprendiz pode realizar tarefas do programa de Aprendizagem em casa?
    Não. A formação profissional do programa de Aprendizagem se caracteriza por atividades teóricas e práticas, organizadas em tarefas de complexidade progressiva, desenvolvidas no ambiente de trabalho e na instituição formadora.
  • Os Treinamentos/Cursos extras oferecidos ao Jovem Aprendiz podem ser realizados fora do horário determinado em contrato?
    Depende do caso, deve ser observado:
    • Se o curso/treinamento for obrigatório, devem ser realizados em horário da sua jornada de Aprendizagem;
    • Se o Aprendiz for convidado a fazer um curso/treinamento e não houver custos, pode escolher por participar, desde que seja em horário diferente da jornada de Aprendizagem.
  • E o Jovem Aprendiz maior de 18 anos pode trabalhar em horário noturno?
    Para o Jovem Aprendiz com idade entre 18 e 24 anos incompletos não há restrição legal, porém é necessário observar algumas condições:
    • Entre 2 (duas) jornadas de trabalho, haverá um intervalo de 11 (onze) horas consecutivas, no mínimo, destinado ao repouso (art. 382 - CLT). O que não aconteceria no caso do trabalho noturno;
    • A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada. (Art. 432 - CLT).
  • O aprendiz com idade inferior a 18 anos pode trabalhar em horário noturno?
    Não, uma vez que a legislação proíbe ao menor de 18 anos o trabalho noturno, tanto no meio urbano como no meio rural (art. 404 - CLT).
  • É permitido o trabalho do Aprendiz aos domingos e feriados?
    Sim. No entanto, a empresa deve ter autorização para trabalhar nesses dias e é preciso garantir ao aprendiz o repouso, que deve abranger as atividades práticas e teóricas, em outro dia da semana. Ressalta-se que o art. 432 da CLT veda ao aprendiz a prorrogação e compensação de jornada.
  • Durante folgas das atividades teóricas, pode o aprendiz cumprir jornada integral na empresa?
    Sim, desde que esteja previsto no programa de aprendizagem e que não seja ultrapassada a jornada máxima que é de seis ou oito horas, conforme o caso.
  • A Jovem Aprendiz que é mãe, tem direito de entrar mais tarde ou sair mais cedo para amamentar seu filho?
    Sim. A mãe que é Jovem Aprendiz tem direito de entrar 1 hora mais tarde ou sair 1 hora mais cedo das atividades práticas e teóricas da Aprendizagem para amamentar seu filho até que este complete 6 meses de idade. (Art. 396 - CLT).
  • É possível reduzir a jornada de Aprendizagem e, consequentemente, o salário do Jovem Aprendiz?
    Não existe a possibilidade de reduzir o salário do Jovem Aprendiz, em caso de diminuição de sua jornada de trabalho. O salário do Jovem Aprendiz é considerado fonte de sobrevivência e, muitas vezes, para sua família. Por esta razão, a redução salarial e descontos não autorizados, são proibidos por lei (Arts. 7º, 462 e 468 - CLT).
  • Qual é a jornada de trabalho permitida para o Aprendiz?
    Deve ser observada a jornada máxima legal (artigo 432 da CLT) de 30 horas semanais.
    • 6 horas diárias, no máximo - para o Jovem Aprendiz que está cursando o ensino fundamental.
    • 8 horas diárias, no máximo - para os que concluíram o ensino fundamental.
    Obs.: Computadas 6 horas de Aprendizagem prática e 2 horas de Aprendizagem teórica. Não é permitida uma jornada diária de oito horas somente com atividades práticas.
  • E no caso de concessão de férias coletivas?
    O Jovem Aprendiz não perde o direito de ter suas férias coincididas com as da escola regular, e só pode tirar férias coletivas, a título de licença remunerada.
  • As férias do Jovem Aprendiz deverão coincidir com as férias escolares?
    Sim. Para aprendizes menores de 18 anos deve-se combinar esse período com as férias escolares (Art. 136 - CLT).
  • O jovem aprendiz tem direito a férias?
    Sim. Após o jovem aprendiz cumprir o período aquisitivo de 12 meses de serviço, já tem direito, mas a empresa/órgão tem 1 ano para conceder.
  • Como o vale-transporte será custeado?
    • Pelo Jovem Aprendiz, em no máximo 6% (seis por cento) de seu salário básico ou vencimento, exclui quaisquer adicionais ou vantagens;
    • Pela empresa, nos valores que excederem ao item anterior.
  • O Jovem Aprendiz tem direito ao vale-transporte?
    Sim, deve ser oferecido o vale-transporte para o deslocamento residência-trabalho (e vice-versa) e residência-curso (e vice-versa) (art. 27 - Decreto 5.598/2005).
  • O Jovem Aprendiz pode receber seu pagamento na conta de terceiros?
    Não existe a possibilidade de pagar ao Jovem Aprendiz, maior ou menor, por meio de conta de terceiros, mesmo que estes sejam seus pais. O pagamento do salário de um trabalhador realizado em conta de terceiro não é reconhecido. (Art. 1.º - Portaria 3.281/1984).
  • Aprendizes em atividades diferentes na mesma empresa podem receber salários diferentes?
    Não. A hora trabalhada de todos os Aprendizes na empresa devem ter o mesmo valor para composição de sua remuneração. (Nota Técnica 52/DMSC/DEFIT/SIT/MTE/2002) (art. 428 - CLT) (art. 17 - Decreto 5.598/2005) (Lei Complementar 103/2000).
  • Deve ser recolhida a contribuição sindical prevista no art. 579 da CLT referente aos Aprendizes?
    Sim, o empregador deve recolher a contribuição sindical em relação ao aprendiz, pois o chamado “imposto sindical” é devido por todos os empregados da categoria.
  • Quais são as alíquotas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e a alíquota de recolhimento à Previdência Social do Aprendiz?
    A alíquota do FGTS é de 2%, devendo ser recolhida pelo Código nº 7 da Caixa Econômica Federal (art. 24 - Decreto 5.598/2005) e da Previdência Social será na mesma razão de qualquer empregado.
  • A falta ao curso de Aprendizagem pode ser descontada do salário do Jovem Aprendiz?
    Sim, pois as horas dedicadas às atividades teóricas também integram a jornada do aprendiz, podendo ser descontadas as faltas que não forem legalmente justificadas (art. 131 da CLT) ou autorizadas pelo empregador, inclusive com reflexos no recebimento do repouso semanal remunerado e nos eventuais feriados da semana.
  • Quais descontos são permitidos no salário do Jovem Aprendiz?
    De acordo com a CLT, são permitidos os seguintes descontos no salário do Jovem Aprendiz:
    • INSS – empregado 8%;
    • Falta injustificada;
    • Vale Transporte em até 6%, caso o Aprendiz opte por receber o benefício;
    • Vale Alimentação, Vale Refeição e Convênio Médico e Odontológico, se for oferecido, caso o Aprendiz opte por receber os benefícios e concorde com os descontos;
    • Adiantamentos resultantes de dispositivos de lei ou de convenção ou acordo coletivo, que lhes seja aplicável;
    • Contribuições Sindicais.
    Demais descontos são vedados (art. 462 - CLT).
  • Como é calculado o salário do aprendiz?
    No cálculo do salário do aprendiz, deve-se considerar o total das horas trabalhadas, computadas referentes às atividades teóricas, e também o repouso semanal remunerado e feriados, não contemplados no valor unitário do salário-hora, nos termos da fórmula seguinte: Salário Mensal = Salário-hora x horas trabalhadas semanais x semanas do mês x 7

                                                                          6

    Observação: O número de semanas varia de acordo com o número de dias do mês. Dias: 31 - Semanas: 4,4285 Dias: 30 - Semanas: 4,2857 Dias: 29 - Semanas: 4,1428 Dias: 28 - Semanas: 4
  • É obrigatória a anotação na Carteira de Trabalho (CTPS) do aprendiz?
    Sim. É necessário a assinatura de carteira.
  • Quais são os direitos do Jovem Aprendiz?
    O aprendiz contratado tem direito a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, salário mínimo/hora, 13º salário e a todos os benefícios concedidos aos demais empregados. Suas férias devem coincidir com o período de férias escolares, sendo vedado o parcelamento.
  • O curso de aprendizagem ministrado pelo IPHAC pode gerar algum ônus financeiro para a empresa?
    Sim. A empresa firmará contrato com o IPHAC, no qual deverá estar previsto, dentre outros itens, eventuais ônus financeiros decorrentes do curso oferecido.
  • Uma empresa com filiais pode concentrar a realização das atividades práticas em um único local?
    Sim, desde que os estabelecimentos estejam localizados em um mesmo município (art. 23 - Decreto nº 5.598/2005). É importante lembrar que a lei faculta a concentração em um mesmo estabelecimento apenas das atividades práticas, devendo a formalização do registro do aprendiz ser efetuada pelo estabelecimento que esteja obrigado a cumprir a cota (CLT, art. 429).
  • O aprendiz deve ser incluído na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS)?
    Sim. O Aprendiz, contratado nos termos do art. 428 da CLT, regulamentado pelo Decreto nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005 deve ser relacionado na RAIS. Os aprendizes contratados pelas entidades sem fins lucrativos mencionadas no inciso II do art. 430 da CLT, com exercício de atividades práticas em outra empresa, devem ser informados na RAIS declarada pela entidade contratante respectiva. Nesse caso, a empresa onde o aprendiz exerce as atividades práticas da aprendizagem não deve declarar esse aprendiz na sua RAIS.
  • A contratação, dispensa ou rescisão do contrato do aprendiz devem ser informadas no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED)?
    Sim, como empregado contratado sob o regime da CLT, qualquer movimentação referente ao aprendiz deve ser informada por meio do CAGED (art. 1º - Lei 4.923/1965).
  • Quem fica responsável por acompanhar o aprendiz no exercício das atividades práticas dentro do estabelecimento?
    A empresa deve selecionar um MONITOR, ouvida a entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. O responsável fará a coordenação de exercícios práticos e acompanhamento das atividades do aprendiz no estabelecimento. O intuito é garantir sempre uma formação que possa de fato contribuir para o desenvolvimento integral do jovem e a consonância com os conteúdos estabelecidos no curso em que foi matriculado, de acordo com o programa de aprendizagem (art. 23 - Decreto 5.598/2005).
  • Os cursos serão ministrados somente nos primeiros 10 dias de atividade?
    Não. Depois dos 10 primeiros dias de atividade, o jovem cumprirá quatro dias de atividade prática no local de trabalho e um dia por semana, o jovem volta à sala de aula, além de um encontro extra por mês.
  • Como o jovem é preparado para executar o trabalho nas funções previstas?
    O Programa prevê a capacitação básica dos jovens selecionados nos 10 primeiros dias de atividades. Somente após esse período é que o jovem será encaminhado para atividades práticas em seu ambiente de trabalho.
  • Quem é responsável por matricular o aprendiz no curso de Aprendizagem?
    O empregador.
  • A formação teórica ou prática da aprendizagem pode ser realizada antes da formalização do contrato de aprendizagem pela empresa?
    Não, pois o programa de aprendizagem profissional é composto de teoria e prática, que devem ser ministradas concomitantemente dentro do contrato de aprendizagem. A formação técnico-profissional metódica do aprendiz deve ser assegurada pelo empregador. Portanto, cursos realizados anteriormente ao contrato de aprendizagem não podem ser computados na parte teórica do programa (art. 428 da CLT). Da mesma forma, o contrário também não é possível, ou seja, a parte prática do programa não pode ser iniciada antes do início do curso de aprendizagem.
  • O que deve constar necessariamente no contrato de aprendizagem?
    • A qualificação da empresa contratante (razão social, o endereço e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ); • Qualificação do aprendiz; • Identificação da entidade que ministrará o curso; • Designação da função e curso no qual o aprendiz é matriculado; • Salário ou remuneração mensal; • Jornada diária e semanal, com indicação dos tempos dedicados às atividades teóricas e práticas; • Data inicial e final do contrato de aprendizagem, que deve coincidir com o início e término do curso de aprendizagem, previsto no respectivo programa; • Assinatura do Jovem Aprendiz (e de seu responsável legal quando menor de idade), do responsável legal da empresa e da instituição de Aprendizagem (art. 428 - CLT).
  • Podem ser solicitados exames de gravidez ou esterilização para contratar Aprendiz?
    Não é permitido por lei, exigir atestados de gravidez e esterilização, entre outros, considerados discriminatórios em exames pré-admissionais ou de permanência no trabalho, esta prática é considerada crime (Lei. 9.029/1995 - DOU).
  • A Empresa pode requerer apresentação de exames para contratação de Aprendiz?
    A empresa parceira, deve providenciar para que o Jovem Aprendiz realize apenas o exame admissional. Outros exames podem ser solicitados, mas apenas pelo próprio médico do Trabalho, de acordo com o seu critério.
  • Ao contratar um Aprendiz com deficiência, a empresa está cumprindo as duas cotas?
    Não, pois são duas exigências legais visando proteger direitos distintos, que não se sobrepõem: o direito à aprendizagem profissional, em relação aos aprendizes, e o direito ao vínculo de emprego por tempo indeterminado, em relação às pessoas com deficiência.
  • As funções preenchidas pelos Aprendizes contratados devem ser computadas para efeito da base de cálculo da cota de pessoas com deficiência?
    Não. O contrato de aprendizagem é de natureza especial, de prazo determinado, cujo objetivo é a formação profissional do adolescente ou jovem, por isso não deve ser incluído no cálculo da cota de pessoas com deficiência.
  • Quais as funções que não devem ser consideradas para efeito de cálculo da cota de aprendizes?
    • As funções que exijam formação de nível técnico ou superior e os cargos de direção, de gerência ou de confiança;
    • Os empregados em regime de trabalho temporário (Lei 6.019/1973);
    • Os aprendizes já contratados.
  • É possível a contratação direta pelo IPHAC?
    Sim, as entidades sem fins lucrativos podem ser as empregadoras dos aprendizes, anotando, inclusive, o contrato na CTPS. Nesse caso, não haverá vínculo de emprego com o tomador de serviços, que, no entanto, poderá utilizar os aprendizes a seu serviço para o preenchimento das cotas.
  • O empregador poderá selecionar o Aprendiz?
    Sim. Desde que o jovem esteja matriculado em escola de ensino regular, ou tenha concluído o ensino obrigatório. A matrícula no curso de aprendizagem em instituição formadora fica a cargo da empresa.
  • Quais as implicações da continuidade do Jovem Aprendiz na empresa após o término do contrato de Aprendizagem?
    O contrato passa a vigorar como contrato normal, ou seja, por prazo indeterminado, com todos os direitos trabalhistas.
  • A empresa pode alterar a modalidade do contrato para prazo indeterminado?
    Não, pois o contrato de aprendizagem é de natureza especial, por prazo determinado, cujo objetivo principal é a formação profissional do aprendiz.
  • O contrato de Aprendizagem pode ser prorrogado ou renovado?
    Não. O conteúdo pré-estabelecido do programa e o contrato de Aprendizagem, embora especial, é por prazo determinado. Não poderá ser estendido ou renovado.
  • Quanto tempo o jovem permanece integrado ao Programa?
    O prazo de contratação do jovem é de no máximo 02 (dois) anos, exceto para aprendiz com deficiência.
  • Quais são as formas de contratação de Jovem Aprendiz?
    A contratação de Aprendizes deve ser feita diretamente pela empresa, onde o jovem realizará a Aprendizagem prática ou pelo IPHAC (arts. 430 e 431 - CLT), que disponibilizará a Aprendizagem Teórica.
  • O que é o contrato de Aprendizagem?
    É um contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e de prazo determinado, com duração máxima de 2 anos, em que o empregador se compromete a assegurar formação técnico-profissional, compatível com o desenvolvimento físico, moral e psicológico. O Jovem Aprendiz, por sua vez, deve executar com comprometimento as tarefas necessárias à essa formação.
  • Entidades sem Fins Lucrativos (ESFL) que têm por objetivo a educação profissional precisam cumprir o limite das cotas?
    Quanto às Entidades sem Fins Lucrativos (ESFL) que tenham por objetivo a educação profissional (art. 14 - Decreto 5.598/2005), estão dispensadas do cumprimento da cota apenas aquelas que ministram cursos de aprendizagem, uma vez que estas podem contratar os aprendizes no lugar da empresa (arts. 430 e 431 - CLT), não se submetendo ao limite.
  • As empresas públicas e sociedades de economia mista também estão obrigadas a contratar aprendizes?
    Sim, podendo-se optar pela contratação direta, hipótese em que deverão fazê-lo por processo seletivo divulgado por meio de edital ou, indiretamente, por meio do IPHAC (art. 16 - Decreto 5.598/2005).
  • Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP) e as Entidades sem Fins Lucrativos (ESFL) estão obrigadas?
    Não, a contratação é facultativa, inclusive para as que fazem parte do SIMPLES NACIONAL, bem como pelas Entidades sem Fins Lucrativos (ESFL) que tenham por objetivo a educação profissional (art. 14 - Decreto 5.598/2005). Caso haja interesse, o percentual máximo de 15% deverá ser observado (art. 429 da CLT).
  • A quem compete fiscalizar o cumprimento das cotas de aprendizes?
    Cabe às Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (SRTs).
  • Qual é a cota de aprendizes a serem contratados pelas empresas obrigadas?
    Mínimo de 5% e máximo de 15%, por estabelecimento, calculada sobre o total de empregados cujas funções demandem formação profissional.
  • Quais são os estabelecimentos obrigados a contratar aprendizes?
    Os estabelecimentos de qualquer natureza, que tenham pelo menos 7 (sete) empregados, de acordo com o percentual exigido pela Lei (art. 429 da CLT).
  • Porque contratar Aprendiz?
    A Aprendizagem dá oportunidades tanto para o aprendiz quanto para as empresas, pois agindo com responsabilidade e no cumprimento da função social, a empresa:
    • Possibilita melhoria da realidade socioeconômica dos aprendizes e de sua família;
    • Contribui com a profissionalização de adolescentes e jovens;
    • Poderá absorver a mão-de-obra qualificada como empregados após o contrato;
    • Participa ativamente da transformação social do nosso País.
  • Que normas regulam a Aprendizagem?
    A aprendizagem passou por um processo de modernização ao longo do tempo, veja:
    • 1º de maio de 1943 - Decreto-Lei 5.452 (CLT);
    • 19 de dezembro de 2000 - Lei 10.097 (Lei do Aprendiz);
    • 19 de janeiro de 2001 - Instrução Normativa SIT/MTE 20 (procedimentos para o SFISC);
    • 13 de setembro de 2001 - Portaria SIT/MTE 20 (atividades proibidas ao menor 18 anos);
    • 18 de dezembro de 2001 - Portaria MTE 702 (atribui fiscalização à SIT/MTE);
    • 20 de dezembro de 2001 - Instrução Normativa SIT/MTE 26 (orientações para o SFISC)
    • 21 de março de 2002 - Portaria SIT/MTE 04 (altera dispositivos na Portaria SIT nº. 20);
    • 23 de setembro de 2005 - Lei 11.180 (altera dispositivos na CLT e na Lei do Aprendiz).
    • O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) também prevê o direito à aprendizagem.
  • Quais são as principais diferenças entre Aprendizagem e Estágio?
    IDADE Aprendizagem: 14 a 24 anos (sem limite máximo para aprendiz com deficiência) Estágio: A partir dos 16 anos   ESCOLARIDADE Aprendizagem: Deve estar cursando o ensino fundamental ou médio, ou concluído o ensino médio Estágio: Deve estar cursando educação regular superior ou profissional, escolas do ensino médio ou de educação especial   CONTRATAÇÃO Aprendizagem: Contrato de trabalho por prazo determinado, em regime CLT Estágio: Termo de compromisso por prazo determinado, com cláusulas de comprometimento das duas partes e intervenção da instituição de ensino   VÍNCULO Aprendizagem: Há vínculo empregatício, com registro na CTPS Estágio: Não caracteriza vínculo empregatício   REMUNERAÇÃO Aprendizagem: Salário mínimo/hora ou condição mais favorável Estágio: Poderá ter Bolsa ou outra forma de contraprestação   BENEFÍCIOS Aprendizagem: Vale-transporte, Férias, 13º salário, FGTS de 2%, e outros benefícios acordados Estágio: Recesso remunerado, seguro de acidentes pessoais   FINALIZAÇÃO DO CONTRATO Aprendizagem: Na finalização do contrato terá direito ao saldo de salários, 13º integral e proporcional, férias e 1/3 das férias integrais e proporcionais Estágio: Na rescisão não existem direitos a verbas indenizatórias
  • O que é o Programa de Aprendizagem?
    É o conteúdo pedagógico desenvolvido por meio de atividades teóricas e práticas, sob a orientação de entidade qualificada em formação profissional. (Art. 1º IN 26/2001).
  • O que é a Lei da Aprendizagem?
    É a lei que determina que todas as empresas de médio e grande porte contratem um número de aprendizes equivalente a um mínimo de 5% e um máximo de 15% do seu quadro de funcionários cujas funções demandem formação profissional (Lei 10.097/2000, ampliada pelo Decreto Federal nº 5.598/2005).
  • O que é Aprendizagem?
    Segundo a própria definição pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a aprendizagem profissional consiste em formação técnico-profissional metódica que permite ao jovem aprender uma profissão e obter sua primeira experiência como trabalhador.