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IPHAC mantém todos os atendimentos de forma remota nesta semana

O Instituto Promover (IPHAC) manterá todas as suas atividades de forma remota nesta semana de 1 a 7 de março. O instituto não fará atendimentos presenciais para obedecer ao decreto 1.646, publicado pela Prefeitura de Goiânia, no último dia 27, mas vai usar a tecnologia e suas plataformas digitais para os atendimentos. No decreto, a Prefeitura determina que sejam mantidos atendimentos presenciais apenas em atividades essenciais (veja abaixo).

A medida visa reduzir a disseminação do coronavírus e a contaminação pela Covid-19, já que as vagas de leitos de UTI no Estado de Goiás ultrapassaram os 90% de ocupação nas redes pública e privada. A Secretaria Estadual de Saúde divulgou neste fim de semana, um novo mapa de calor onde das 18 regiões do Estado 17 delas passaram do estado crítico ou de alerta para o de calamidade.

O fechamento dos estabelecimentos vale, inicialmente, por sete dias. Caso a taxa de ocupação de leitos de UTI fique abaixo de 70% por cinco dias, a abertura de alguns setores poderá ser avaliada. Contudo, com o status de zona de calamidade a Secretaria de Saúde recomenda o fechamento por 14 dias.

O Instituto ressalta a importância do uso de máscara, higiene das mãos, recomenda a não participação em aglomerações e lembra que é dever de todos frear a transmissão, poupar leitos de UTI e salvar vidas enquanto se espera pela vacina. Para mais informações ou dúvidas acesse o site https://estagios.iphac.org.br ou ligue para (62) 3092-2009.

Confira abaixo o que o decreto determina como serviços e atividades essenciais:

I – Estabelecimentos de saúde relacionados a:

a) atendimento de urgência e emergência;

b) unidades de psicologia, psiquiatria, fisioterapia, nutrição e reabilitação;

c) unidades de hematologia e hemoterapia;

d) unidades de oncologia, neurocirurgia, cardiologia, neurologia, intervencionista, pré-natal e de terapia renal substitutiva;

e) atendimentos de emergências odontológicas;

f) farmácias e drogarias;

g) clínicas de vacinação;

h) clínicas de imagem;

i) serviços de testagem para COVID-19;

j) unidades públicas e privadas de atendimentos ambulatoriais e especialidades em saúde de instituições de ensino superior, com atendimento em 50%, mediante agendamento prévio, ficando vedado o atendimento para procedimentos estéticos;

k) laboratórios de análises clínicas;

II – em cemitérios e funerárias;

III – em distribuidores e revendedores de gás e de combustíveis;

IV – em estabelecimentos de comércio varejista e atacadista de produtos alimentícios, tais como:

a) supermercados, hipermercados e mercearias; b) distribuidoras de água;

c) açougues e peixarias;

d) laticínios e frios;

e) frutarias e verdurões;

V – Panificadoras, padarias e confeitarias, somente para retirada no local ou na modalidade delivery;

VI – Hospitais veterinários e clínicas veterinárias, incluindo os estabelecimentos comerciais de fornecimento de insumos e gêneros alimentícios e de higiene para animais;

VII – em estabelecimentos comerciais que atuem na venda de produtos agropecuários;

VIII – em agências bancárias e casas lotéricas, conforme disposto na legislação federal;

IX – em estabelecimentos industriais de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação animal, bem como as suas cadeias produtivas;

X – em estabelecimentos industriais de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação humana, bem como as suas cadeias produtivas;

XI – em estabelecimentos industriais de insumos e/ou produtos para as atividades de agricultura e de pecuária;

XII – pelos serviços de call center, restritos às áreas de segurança, alimentação, saúde, telecomunicações e de utilidade pública;

XIII – para a segurança pública e privada;

XIV – por empresas e pessoas do sistema de transporte coletivo da Região Metropolitana;

XV – por empresas privadas de transporte, incluindo as empresas de aplicativos, locadoras de veículos, táxis, transportadoras, motoboy e delivery;

XVI – por empresas de saneamento, energia elétrica e telecomunicações;

XVII – por empresas que atuam como veículo de comunicação;

XVIII – em hotéis, pousadas e correlatos;

XIX – em estabelecimentos que estejam produzindo, exclusivamente, equipamentos e insumos para auxílio no combate à pandemia da COVID- 19;

XX – para a assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

XXI – em obras da construção civil de infraestrutura do poder público, de interesse social, bem assim as relacionadas a energia elétrica e saneamento básico e as hospitalares, além dos estabelecimentos comerciais e industriais que lhes forneçam os respectivos insumos;

XXII – para o controle de pragas urbanas e para a manutenção e conservação de patrimônio público ou privado;

XXIII – para o suporte, manutenção e fornecimento de insumos necessários à continuidade dos serviços públicos e das demais atividades excepcionadas de restrição de funcionamento;

XXIV – em restaurantes e lanchonetes somente para retirada no local ou na modalidade delivery;

XXV – em restaurantes e lanchonetes localizados às margens de rodovia sendo permitida a utilização de mesas e cadeiras no limites máximo de 30% (trinta por cento) de sua capacidade de pessoas sentadas;

XXVI – em oficinas mecânicas e borracharias situadas às margens de rodovia, sendo que as demais somente devem realizar atendimento a urgências/emergências.

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