O Instituto Promover (IPHAC) manterá todas as suas atividades de forma remota nesta semana de 1 a 7 de março. O instituto não fará atendimentos presenciais para obedecer ao decreto 1.646, publicado pela Prefeitura de Goiânia, no último dia 27, mas vai usar a tecnologia e suas plataformas digitais para os atendimentos. No decreto, a Prefeitura determina que sejam mantidos atendimentos presenciais apenas em atividades essenciais (veja abaixo).
A medida visa reduzir a disseminação do coronavírus e a contaminação pela Covid-19, já que as vagas de leitos de UTI no Estado de Goiás ultrapassaram os 90% de ocupação nas redes pública e privada. A Secretaria Estadual de Saúde divulgou neste fim de semana, um novo mapa de calor onde das 18 regiões do Estado 17 delas passaram do estado crítico ou de alerta para o de calamidade.
O fechamento dos estabelecimentos vale, inicialmente, por sete dias. Caso a taxa de ocupação de leitos de UTI fique abaixo de 70% por cinco dias, a abertura de alguns setores poderá ser avaliada. Contudo, com o status de zona de calamidade a Secretaria de Saúde recomenda o fechamento por 14 dias.
O Instituto ressalta a importância do uso de máscara, higiene das mãos, recomenda a não participação em aglomerações e lembra que é dever de todos frear a transmissão, poupar leitos de UTI e salvar vidas enquanto se espera pela vacina. Para mais informações ou dúvidas acesse o site https://estagios.iphac.org.br ou ligue para (62) 3092-2009.
Confira abaixo o que o decreto determina como serviços e atividades essenciais:
I – Estabelecimentos de saúde relacionados a:
a) atendimento de urgência e emergência;
b) unidades de psicologia, psiquiatria, fisioterapia, nutrição e reabilitação;
c) unidades de hematologia e hemoterapia;
d) unidades de oncologia, neurocirurgia, cardiologia, neurologia, intervencionista, pré-natal e de terapia renal substitutiva;
e) atendimentos de emergências odontológicas;
f) farmácias e drogarias;
g) clínicas de vacinação;
h) clínicas de imagem;
i) serviços de testagem para COVID-19;
j) unidades públicas e privadas de atendimentos ambulatoriais e especialidades em saúde de instituições de ensino superior, com atendimento em 50%, mediante agendamento prévio, ficando vedado o atendimento para procedimentos estéticos;
k) laboratórios de análises clínicas;
II – em cemitérios e funerárias;
III – em distribuidores e revendedores de gás e de combustíveis;
IV – em estabelecimentos de comércio varejista e atacadista de produtos alimentícios, tais como:
a) supermercados, hipermercados e mercearias; b) distribuidoras de água;
c) açougues e peixarias;
d) laticínios e frios;
e) frutarias e verdurões;
V – Panificadoras, padarias e confeitarias, somente para retirada no local ou na modalidade delivery;
VI – Hospitais veterinários e clínicas veterinárias, incluindo os estabelecimentos comerciais de fornecimento de insumos e gêneros alimentícios e de higiene para animais;
VII – em estabelecimentos comerciais que atuem na venda de produtos agropecuários;
VIII – em agências bancárias e casas lotéricas, conforme disposto na legislação federal;
IX – em estabelecimentos industriais de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação animal, bem como as suas cadeias produtivas;
X – em estabelecimentos industriais de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação humana, bem como as suas cadeias produtivas;
XI – em estabelecimentos industriais de insumos e/ou produtos para as atividades de agricultura e de pecuária;
XII – pelos serviços de call center, restritos às áreas de segurança, alimentação, saúde, telecomunicações e de utilidade pública;
XIII – para a segurança pública e privada;
XIV – por empresas e pessoas do sistema de transporte coletivo da Região Metropolitana;
XV – por empresas privadas de transporte, incluindo as empresas de aplicativos, locadoras de veículos, táxis, transportadoras, motoboy e delivery;
XVI – por empresas de saneamento, energia elétrica e telecomunicações;
XVII – por empresas que atuam como veículo de comunicação;
XVIII – em hotéis, pousadas e correlatos;
XIX – em estabelecimentos que estejam produzindo, exclusivamente, equipamentos e insumos para auxílio no combate à pandemia da COVID- 19;
XX – para a assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
XXI – em obras da construção civil de infraestrutura do poder público, de interesse social, bem assim as relacionadas a energia elétrica e saneamento básico e as hospitalares, além dos estabelecimentos comerciais e industriais que lhes forneçam os respectivos insumos;
XXII – para o controle de pragas urbanas e para a manutenção e conservação de patrimônio público ou privado;
XXIII – para o suporte, manutenção e fornecimento de insumos necessários à continuidade dos serviços públicos e das demais atividades excepcionadas de restrição de funcionamento;
XXIV – em restaurantes e lanchonetes somente para retirada no local ou na modalidade delivery;
XXV – em restaurantes e lanchonetes localizados às margens de rodovia sendo permitida a utilização de mesas e cadeiras no limites máximo de 30% (trinta por cento) de sua capacidade de pessoas sentadas;
XXVI – em oficinas mecânicas e borracharias situadas às margens de rodovia, sendo que as demais somente devem realizar atendimento a urgências/emergências.