Segundo a própria definição pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a aprendizagem profissional consiste em formação técnico-profissional metódica que permite ao jovem aprender uma profissão e obter sua primeira experiência como trabalhador.
Aprendizagem Jovem
Segundo a própria definição pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a aprendizagem profissional consiste em formação técnico-profissional metódica que permite ao jovem aprender uma profissão e obter sua primeira experiência como trabalhador.
É a lei que determina que todas as empresas de médio e grande porte contratem um número de aprendizes equivalente a um mínimo de 5% e um máximo de 15% do seu quadro de funcionários cujas funções demandem formação profissional (Lei 10.097/2000, ampliada pelo Decreto Federal nº 5.598/2005).
É o conteúdo pedagógico desenvolvido por meio de atividades teóricas e práticas, sob a orientação de entidade qualificada em formação profissional. (Art. 1º IN 26/2001).
IDADE
Aprendizagem: 14 a 24 anos (sem limite máximo para aprendiz com deficiência)
Estágio: A partir dos 16 anos
ESCOLARIDADE
Aprendizagem: Deve estar cursando o ensino fundamental ou médio, ou concluído o ensino médio
Estágio: Deve estar cursando educação regular superior ou profissional, escolas do ensino médio ou de educação especial
CONTRATAÇÃO
Aprendizagem: Contrato de trabalho por prazo determinado, em regime CLT
Estágio: Termo de compromisso por prazo determinado, com cláusulas de comprometimento das duas partes e intervenção da instituição de ensino
VÍNCULO
Aprendizagem: Há vínculo empregatício, com registro na CTPS
Estágio: Não caracteriza vínculo empregatício
REMUNERAÇÃO
Aprendizagem: Salário mínimo/hora ou condição mais favorável
Estágio: Poderá ter Bolsa ou outra forma de contraprestação
BENEFÍCIOS
Aprendizagem: Vale-transporte, Férias, 13º salário, FGTS de 2%, e outros benefícios acordados
Estágio: Recesso remunerado, seguro de acidentes pessoais
FINALIZAÇÃO DO CONTRATO
Aprendizagem: Na finalização do contrato terá direito ao saldo de salários, 13º integral e proporcional, férias e 1/3 das férias integrais e proporcionais
Estágio: Na rescisão não existem direitos a verbas indenizatórias
A aprendizagem passou por um processo de modernização ao longo do tempo, veja:
Jovens com idade superior a 14 anos e inferior a 24 anos, que estejam cursando o ensino fundamental ou o ensino médio, ou tenha concluído o ensino médio. Não há limite máximo de idade para Pessoa com Deficiência (art. 428 – CLT).
Se o aprendiz, independentemente da idade, não tiver concluído o ensino médio, precisa matricular-se e frequentar a escola para que essa modalidade especial de contratação seja válida. Em locais em que não seja oferecido ensino médio, estará dispensado da escola, desde que haja concluído o ensino fundamental.
Sim. Respeitado os critérios de idade e escolaridade mínima para a contratação.
Concluindo o cadastro online, os candidatos:
Se selecionado, deverá apresentar toda a documentação para a admissão.
Não há um prazo médio estimado para uma inscrição ser selecionada.
A inscrição online garante que você esteja entre os que participam dos processos seletivos, mas não garante uma vaga, pois depende de vários fatores, que não dependem de nós, tais como:
Se menor de 18 anos, deve comparecer com o responsável legal e, além dos citados acima, também com os seguintes documentos:
É um contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e de prazo determinado, com duração máxima de 2 anos, em que o empregador se compromete a assegurar formação técnico-profissional, compatível com o desenvolvimento físico, moral e psicológico. O Jovem Aprendiz, por sua vez, deve executar com comprometimento as tarefas necessárias à essa formação.
O prazo de contratação do jovem é de no máximo 02 (dois) anos, exceto para aprendiz com deficiência.
Não. O conteúdo pré-estabelecido do programa e o contrato de Aprendizagem, embora especial, é por prazo determinado. Não poderá ser estendido ou renovado.
A empresa parceira, deve providenciar para que o Jovem Aprendiz realize apenas o exame admissional. Outros exames podem ser solicitados, mas apenas pelo próprio médico do Trabalho, de acordo com o seu critério.
Não é permitido por lei, exigir atestados de gravidez e esterilização, entre outros, considerados discriminatórios em exames pré-admissionais ou de permanência no trabalho, esta prática é considerada crime (Lei. 9.029/1995 – DOU).
Não, pois o programa de aprendizagem profissional é composto de teoria e prática, que devem ser ministradas concomitantemente dentro do contrato de aprendizagem.
A formação técnico-profissional metódica do aprendiz deve ser assegurada pelo empregador. Portanto, cursos realizados anteriormente ao contrato de aprendizagem não podem ser computados na parte teórica do programa (art. 428 da CLT).
Da mesma forma, o contrário também não é possível, ou seja, a parte prática do programa não pode ser iniciada antes do início do curso de aprendizagem.
O Programa prevê a capacitação básica dos jovens selecionados nos 10 primeiros dias de atividades. Somente após esse período é que o jovem será encaminhado para atividades práticas em seu ambiente de trabalho.
Não. Depois dos 10 primeiros dias de atividade, o jovem cumprirá quatro dias de atividade prática no local de trabalho e um dia por semana, o jovem volta à sala de aula, além de um encontro extra por mês.
A empresa deve selecionar um MONITOR, ouvida a entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. O responsável fará a coordenação de exercícios práticos e acompanhamento das atividades do aprendiz no estabelecimento.
O intuito é garantir sempre uma formação que possa de fato contribuir para o desenvolvimento integral do jovem e a consonância com os conteúdos estabelecidos no curso em que foi matriculado, de acordo com o programa de aprendizagem (art. 23 – Decreto 5.598/2005).
O aprendiz contratado tem direito a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, salário mínimo/hora, 13º salário e a todos os benefícios concedidos aos demais empregados. Suas férias devem coincidir com o período de férias escolares, sendo vedado o parcelamento.
Sim. É necessário a assinatura de carteira.
No cálculo do salário do aprendiz, deve-se considerar o total das horas trabalhadas, computadas as referentes às atividades teóricas, e também o repouso semanal remunerado e feriados, não contemplados no valor unitário do salário-hora, nos termos da fórmula seguinte:
Salário Mensal = Salário-hora x horas trabalhadas semanais x semanas do mês x 7
6
Observação:
O número de semanas varia de acordo com o número de dias do mês.
Dias: 31 – Semanas: 4,4285
Dias: 30 – Semanas: 4,2857
Dias: 29 – Semanas: 4,1428
Dias: 28 – Semanas: 4
De acordo com a CLT, são permitidos os seguintes descontos no salário do Jovem Aprendiz:
Demais descontos são vedados (art. 462 – CLT).
Sim, pois as horas dedicadas às atividades teóricas também integram a jornada do aprendiz, podendo ser descontadas as faltas que não forem legalmente justificadas (art. 131 da CLT) ou autorizadas pelo empregador, inclusive com reflexos no recebimento do repouso semanal remunerado e nos eventuais feriados da semana.
Sim, o empregador deve recolher a contribuição sindical em relação ao aprendiz, pois o chamado “imposto sindical” é devido por todos os empregados da categoria.
Não. A hora trabalhada de todos os Aprendizes na empresa devem ter o mesmo valor para composição de sua remuneração. (Nota Técnica 52/DMSC/DEFIT/SIT/MTE/2002) (art. 428 – CLT) (art. 17 – Decreto 5.598/2005) (Lei Complementar 103/2000).
Não existe a possibilidade de pagar ao Jovem Aprendiz, maior ou menor, por meio de conta de terceiros, mesmo que estes sejam seus pais.
O pagamento do salário de um trabalhador realizado em conta de terceiro não é reconhecido. (Art. 1.º – Portaria 3.281/1984).
Sim, deve ser oferecido o vale-transporte para o deslocamento residência-trabalho (e vice-versa) e residência-curso (e vice-versa) (art. 27 – Decreto 5.598/2005).
• Pelo Jovem Aprendiz, em no máximo 6% (seis por cento) de seu salário básico ou vencimento, exclui quaisquer adicionais ou vantagens;
• Pela empresa, nos valores que excederem ao item anterior.
Sim. Após o jovem aprendiz cumprir o período aquisitivo de 12 meses de serviço, já tem direito, mas a empresa/órgão tem 1 ano para conceder.
Sim. Para aprendizes menores de 18 anos deve-se combinar esse período com as férias escolares (Art. 136 – CLT).
O Jovem Aprendiz não perde o direito de ter suas férias coincididas com as da escola regular, e só pode tirar férias coletivas, a título de licença remunerada.
Deve ser observada a jornada máxima legal (artigo 432 da CLT) de 30 horas semanais.
Obs.: Computadas 6 horas de Aprendizagem prática e 2 horas de Aprendizagem teórica. Não é permitida uma jornada diária de oito horas somente com atividades práticas.
Não existe a possibilidade de reduzir o salário do Jovem Aprendiz, em caso de diminuição de sua jornada de trabalho. O salário do Jovem Aprendiz é considerado fonte de sobrevivência e, muitas vezes, para sua família. Por esta razão, a redução salarial e descontos não autorizados, são proibidos por lei (Arts. 7º, 462 e 468 – CLT).
Sim. A mãe que é Jovem Aprendiz tem direito de entrar 1 hora mais tarde ou sair 1 hora mais cedo das atividades práticas e teóricas da Aprendizagem para amamentar seu filho até que este complete 6 meses de idade. (Art. 396 – CLT).
Sim. No entanto, a empresa deve ter autorização para trabalhar nesses dias e é preciso garantir ao aprendiz o repouso, que deve abranger as atividades práticas e teóricas, em outro dia da semana. Ressalta-se que o art. 432 da CLT veda ao aprendiz a prorrogação e compensação de jornada.
Não, uma vez que a legislação proíbe ao menor de 18 anos o trabalho noturno, tanto no meio urbano como no meio rural (art. 404 – CLT).
Para o Jovem Aprendiz com idade entre 18 e 24 anos incompletos não há restrição legal, porém é necessário observar algumas condições:
Depende do caso, deve ser observado:
Não. A formação profissional do programa de Aprendizagem se caracteriza por atividades teóricas e práticas, organizadas em tarefas de complexidade progressiva, desenvolvidas no ambiente de trabalho e na instituição formadora.
Não. Apenas jovens maiores de idade podem desenvolver, esporadicamente, atividades em ambiente externo ao da Aprendizagem prática, e sempre acompanhados por seu monitor/tutor.
Sim. Observando que, a entrada ou saída, com variações de 5 minutos e limite máximo de 10 minutos diários não são computados como atraso ou jornada extraordinária e também não caracterizam compensação de jornada (art. 58 – CLT).
Não. O Jovem Aprendiz não possui cargo e função, por isso não podem ser cobrados por responsabilidades laborativas, pois ele se encontra em aprendizado e desenvolvimento de suas habilidades, não sendo ainda um profissional.
Não, pois o contrato é de prazo determinado. Entretanto, cabe ao empregador recolher o FGTS do aprendiz durante o período de afastamento (art. 28 – Decreto 99.684/1990), computando-se este período, desde que não seja superior a seis meses, para fins de aquisição do direito às férias anuais (art. 133 – CLT).
O afastamento do Jovem Aprendiz em serviço militar não constitui causa para rescisão do contrato. Pode ser feito um acordo entre o Jovem Aprendiz e a empresa, para o tempo de afastamento, que será computado na contagem do prazo restante para o término do contrato. Neste caso, a empresa deverá recolher o FGTS durante período de afastamento (art. 15 – Lei 8.036/1990) (art. 472 – CLT).
Transcorrido o período de afastamento sem atingir o termo final, o contrato deverá ser rescindido sem justa causa e poderá ser-lhe concedido um certificado de participação ou, se for o caso, um certificado de conclusão de bloco ou módulo cursado.
Se não tiver sido acordado entre as partes interessadas, não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação (art. 472 – CLT), o contrato deverá ser rescindido normalmente na data pré-determinada para o seu término.
O Jovem Aprendiz poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário em casos de:
Devem ser observados os prazos definidos pela Convenção Coletiva da Categoria que estendam seus benefícios aos Aprendizes, pois se os prazos conferidos por estes instrumentos forem maiores do que os definidos em lei, estes devem prevalecer.
Sim, nos casos em que o Jovem Aprendiz for convocado para trabalhar nas eleições a lei prevê dois dias de folga para cada dia trabalhado, após as eleições. (Lei 9.504/97).
Para isso, o Jovem Aprendiz deverá apresentar ao empregador o documento da convocação expedida pela Justiça Eleitoral bem como documento atestando seu comparecimento e o efetivo trabalho nas eleições.
É importante frisar que esse descanso vale mesmo se o Jovem Aprendiz estiver em férias, caso em que a folga deverá ser após o retorno ao trabalho.
Desempenho insuficiente é o baixo desenvolvimento nas tarefas práticas ou atividades teóricas que lhes são atribuídas.
Inadaptação é a falta de adequação do Jovem Aprendiz ao ambiente ou às regras, normas e procedimentos da Aprendizagem prática ou teórica.
Não, pois os contratos de aprendizagem em vigor se vinculam ao número de empregados existente no momento do cálculo da cota. Portanto, a redução do quadro de pessoal só gerará efeitos no futuro.
É orientado que durante o período de férias o Jovem Aprendiz não seja dispensado.
Faltas comprovadamente justificadas não devem levar ao desligamento de Aprendizes nem advertências trabalhistas (que servem para orientar o Jovem Aprendiz).
As faltas sem justificativa podem ser advertidas e se reiteradas, conforme procedimento adotado pela área de acompanhamento, podem levar ao desligamento do Jovem Aprendiz por inadaptação.
Sim, desde que os contratos tenham duração superior a um ano (art. 477 da CLT).
A assistência (homologação) pode ser prestada pelos sindicatos profissionais ou pelas unidades do MTE. São subsidiariamente competentes o Ministério Público, o Defensor Público ou o Juiz de Paz, na ausência ou impedimento dos citados acima (art. 5º – IN SRT 03/2002).
O empregador deve efetuar o pagamento das verbas rescisórias do aprendiz até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato ou até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, no caso de ausência de aviso prévio, indenização deste ou dispensa do seu cumprimento (art. 11, incisos I e II, da IN nº 03/02 SRT/MTE).
Dependendo da causa da rescisão, citadas abaixo:
Rescisão a termo – Término do contrato OU Rescisão antecipada – Implemento da idade
Rescisão antecipada – Desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz OU ausência injustificada à escola que implica perda do ano letivo OU a pedido do aprendiz
Rescisão antecipada – Falta disciplinar grave (art. 482 CLT)
Rescisão antecipada – Fechamento da empresa (falência, encerramento das atividades ou morte do empregador)
O Jovem Aprendiz tem direito de receber seguro desemprego somente nos casos de:
O Jovem Aprendiz que tiver concluído o curso de Aprendizagem, com aproveitamento, terá direito a um certificado de qualificação profissional (art. 430 – CLT).