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Perguntas Frequentes

Aprendizagem Jovem

Perguntas Frequentes

Aprendizagem - Jovem

  • O que é Aprendizagem?
    Segundo a própria definição pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a aprendizagem profissional consiste em formação técnico-profissional metódica que permite ao jovem aprender uma profissão e obter sua primeira experiência como trabalhador.
  • O que é a Lei da Aprendizagem?
    É a lei que determina que todas as empresas de médio e grande porte contratem um número de aprendizes equivalente a um mínimo de 5% e um máximo de 15% do seu quadro de funcionários cujas funções demandem formação profissional (Lei 10.097/2000, ampliada pelo Decreto Federal nº 5.598/2005).
  • O que é o Programa de Aprendizagem?
    É o conteúdo pedagógico desenvolvido por meio de atividades teóricas e práticas, sob a orientação de entidade qualificada em formação profissional. (Art. 1º IN 26/2001).
  • Quais são as principais diferenças entre Aprendizagem e Estágio?
    IDADE Aprendizagem: 14 a 24 anos (sem limite máximo para aprendiz com deficiência) Estágio: A partir dos 16 anos   ESCOLARIDADE Aprendizagem: Deve estar cursando o ensino fundamental ou médio, ou concluído o ensino médio Estágio: Deve estar cursando educação regular superior ou profissional, escolas do ensino médio ou de educação especial   CONTRATAÇÃO Aprendizagem: Contrato de trabalho por prazo determinado, em regime CLT Estágio: Termo de compromisso por prazo determinado, com cláusulas de comprometimento das duas partes e intervenção da instituição de ensino   VÍNCULO Aprendizagem: Há vínculo empregatício, com registro na CTPS Estágio: Não caracteriza vínculo empregatício   REMUNERAÇÃO Aprendizagem: Salário mínimo/hora ou condição mais favorável Estágio: Poderá ter Bolsa ou outra forma de contraprestação   BENEFÍCIOS Aprendizagem: Vale-transporte, Férias, 13º salário, FGTS de 2%, e outros benefícios acordados Estágio: Recesso remunerado, seguro de acidentes pessoais   FINALIZAÇÃO DO CONTRATO Aprendizagem: Na finalização do contrato terá direito ao saldo de salários, 13º integral e proporcional, férias e 1/3 das férias integrais e proporcionais Estágio: Na rescisão não existem direitos a verbas indenizatórias
  • Que normas regulam a Aprendizagem?
    A aprendizagem passou por um processo de modernização ao longo do tempo, veja:
    • 1º de maio de 1943 - Decreto-Lei 5.452 (CLT);
    • 19 de dezembro de 2000 - Lei 10.097 (Lei do Aprendiz);
    • 19 de janeiro de 2001 - Instrução Normativa SIT/MTE 20 (procedimentos para o SFISC);
    • 13 de setembro de 2001 - Portaria SIT/MTE 20 (atividades proibidas ao menor 18 anos);
    • 18 de dezembro de 2001 - Portaria MTE 702 (atribui fiscalização à SIT/MTE);
    • 20 de dezembro de 2001 - Instrução Normativa SIT/MTE 26 (orientações para o SFISC)
    • 21 de março de 2002 - Portaria SIT/MTE 04 (altera dispositivos na Portaria SIT nº. 20);
    • 23 de setembro de 2005 - Lei 11.180 (altera dispositivos na CLT e na Lei do Aprendiz).
    • O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) também prevê o direito à aprendizagem.
  • Quem pode ser aprendiz?
    Jovens com idade superior a 14 anos e inferior a 24 anos, que estejam cursando o ensino fundamental ou o ensino médio, ou tenha concluído o ensino médio. Não há limite máximo de idade para Pessoa com Deficiência (art. 428 - CLT).
  • O aprendiz precisa frequentar a escola?
    Se o aprendiz, independentemente da idade, não tiver concluído o ensino médio, precisa matricular-se e frequentar a escola para que essa modalidade especial de contratação seja válida. Em locais em que não seja oferecido ensino médio, estará dispensado da escola, desde que haja concluído o ensino fundamental.
  • Jovens que estejam cursando o Ensino Supletivo ou EJA (Ensino de Jovens e Adultos) podem ser Aprendizes?
    Sim. Respeitado os critérios de idade e escolaridade mínima para a contratação.
  • Quais são as informações e documentos DO CANDIDATO que devem ser preenchidas no ato da inscrição?
    • CPF;
    • Documento de identidade/RG;
    • Título de eleitor (maior de 18 anos);
    • Comprovante de cumprimento com as obrigações militares (sexo masculino, maior de 18 anos);
    • Carteira de trabalho;
    • Endereço com CEP;
    • E-mail válido;
    • Telefone pessoal e/ou de recado;
    • Nome completo e CPF da mãe e/ou do responsável legal;
    • Renda das pessoas que vivem na casa;
    • Nome e bairro da escola.
  • Após fazer a inscrição, o que acontece?
    Concluindo o cadastro online, os candidatos:
    • Devem fazer curso preparatório (se solicitado) gratuito;
    • Aguardam pelo processo seletivo, realizado por meio das inscrições online;
    • Os pré-selecionados passam por entrevista na empresa/órgão;
    Se selecionado, deverá apresentar toda a documentação para a admissão.
  • Quanto tempo demora para ser chamado?
    Não há um prazo médio estimado para uma inscrição ser selecionada. A inscrição online garante que você esteja entre os que participam dos processos seletivos, mas não garante uma vaga, pois depende de vários fatores, que não dependem de nós, tais como:
    • Empresas/órgãos terem aberto vaga na sua cidade/região;
    • Do perfil do candidato estar de acordo com a vaga disponível (proximidade da residência com o local de trabalho, se o horário de trabalho não vai atrapalhar na escola, da necessidade e da renda da família, entre outros).
  • Se selecionado, quais os documentos o jovem deve levar para o registro?
    • Carteira de trabalho ORIGINAL;
    • Cópia da 1ª e 2ª página da Carteira de Trabalho;
    • Cópia da Identidade;
    • Cópia do CPF;
    • Declaração escolar recente (com no máximo 3 meses) contendo o horário;
    • 2 fotos 3x4;
    • Comprovante de endereço recente (com no máximo 3 meses), com CEP;
    • Exame Admissional (Original);
    • Saldo ou extrato de conta aberta na CAIXA Operação 023;
    • Certidão de Nascimento e Cartão de Vacina (Jovens que tenham filhos menores de 7 anos).
    Se menor de 18 anos, deve comparecer com o responsável legal e, além dos citados acima, também com os seguintes documentos:
    • Comprovante de renda do responsável legal recente (com no máximo 3 meses);
    • Cópia da Identidade do Responsável Legal;
    • Cópia do CPF do Responsável Legal;
    • Declaração ou Termo de Guarda (Quando pai e/ou mãe não são os responsáveis legais).
  • O que é o contrato de Aprendizagem?
    É um contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e de prazo determinado, com duração máxima de 2 anos, em que o empregador se compromete a assegurar formação técnico-profissional, compatível com o desenvolvimento físico, moral e psicológico. O Jovem Aprendiz, por sua vez, deve executar com comprometimento as tarefas necessárias à essa formação.
  • Quanto tempo o jovem permanece integrado ao Programa?
    O prazo de contratação do jovem é de no máximo 02 (dois) anos, exceto para aprendiz com deficiência.
  • O contrato de Aprendizagem pode ser prorrogado ou renovado?
    Não. O conteúdo pré-estabelecido do programa e o contrato de Aprendizagem, embora especial, é por prazo determinado. Não poderá ser estendido ou renovado.
  • A Empresa pode requerer apresentação de exames para contratação de Aprendiz?
    A empresa parceira, deve providenciar para que o Jovem Aprendiz realize apenas o exame admissional. Outros exames podem ser solicitados, mas apenas pelo próprio médico do Trabalho, de acordo com o seu critério.
  • Podem ser solicitados exames de gravidez ou esterilização para contratar Aprendiz?
    Não é permitido por lei, exigir atestados de gravidez e esterilização, entre outros, considerados discriminatórios em exames pré-admissionais ou de permanência no trabalho, esta prática é considerada crime (Lei. 9.029/1995 - DOU).
  • A formação teórica ou prática da aprendizagem pode ser realizada antes da formalização do contrato de aprendizagem pela empresa?
    Não, pois o programa de aprendizagem profissional é composto de teoria e prática, que devem ser ministradas concomitantemente dentro do contrato de aprendizagem. A formação técnico-profissional metódica do aprendiz deve ser assegurada pelo empregador. Portanto, cursos realizados anteriormente ao contrato de aprendizagem não podem ser computados na parte teórica do programa (art. 428 da CLT). Da mesma forma, o contrário também não é possível, ou seja, a parte prática do programa não pode ser iniciada antes do início do curso de aprendizagem.
  • Como o jovem é preparado para executar o trabalho nas funções previstas?
    O Programa prevê a capacitação básica dos jovens selecionados nos 10 primeiros dias de atividades. Somente após esse período é que o jovem será encaminhado para atividades práticas em seu ambiente de trabalho.
  • Os cursos serão ministrados somente nos primeiros 10 dias de atividade?
    Não. Depois dos 10 primeiros dias de atividade, o jovem cumprirá quatro dias de atividade prática no local de trabalho e um dia por semana, o jovem volta à sala de aula, além de um encontro extra por mês.
  • Quem fica responsável por acompanhar o aprendiz no exercício das atividades práticas dentro do estabelecimento?
    A empresa deve selecionar um MONITOR, ouvida a entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. O responsável fará a coordenação de exercícios práticos e acompanhamento das atividades do aprendiz no estabelecimento. O intuito é garantir sempre uma formação que possa de fato contribuir para o desenvolvimento integral do jovem e a consonância com os conteúdos estabelecidos no curso em que foi matriculado, de acordo com o programa de aprendizagem (art. 23 - Decreto 5.598/2005).
  • Quais são os direitos do Jovem Aprendiz?
    O aprendiz contratado tem direito a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, salário mínimo/hora, 13º salário e a todos os benefícios concedidos aos demais empregados. Suas férias devem coincidir com o período de férias escolares, sendo vedado o parcelamento.
  • É obrigatória a anotação na Carteira de Trabalho (CTPS) do aprendiz?
    Sim. É necessário a assinatura de carteira.
  • Como é calculado o salário do aprendiz?
    No cálculo do salário do aprendiz, deve-se considerar o total das horas trabalhadas, computadas as referentes às atividades teóricas, e também o repouso semanal remunerado e feriados, não contemplados no valor unitário do salário-hora, nos termos da fórmula seguinte:

    Salário Mensal = Salário-hora x horas trabalhadas semanais x semanas do mês x 7

    6

    Observação: O número de semanas varia de acordo com o número de dias do mês. Dias: 31 - Semanas: 4,4285 Dias: 30 - Semanas: 4,2857 Dias: 29 - Semanas: 4,1428 Dias: 28 - Semanas: 4
  • Quais descontos são permitidos no salário do Jovem Aprendiz?
    De acordo com a CLT, são permitidos os seguintes descontos no salário do Jovem Aprendiz:
    • INSS – empregado 8%;
    • Falta injustificada;
    • Vale Transporte em até 6%, caso o Aprendiz opte por receber o benefício;
    • Vale Alimentação, Vale Refeição e Convênio Médico e Odontológico, se for oferecido, caso o Aprendiz opte por receber os benefícios e concorde com os descontos;
    • Adiantamentos resultantes de dispositivos de lei ou de convenção ou acordo coletivo, que lhes seja aplicável;
    • Contribuições Sindicais.
    Demais descontos são vedados (art. 462 - CLT).
  • A falta ao curso de Aprendizagem pode ser descontada do salário do Jovem Aprendiz?
    Sim, pois as horas dedicadas às atividades teóricas também integram a jornada do aprendiz, podendo ser descontadas as faltas que não forem legalmente justificadas (art. 131 da CLT) ou autorizadas pelo empregador, inclusive com reflexos no recebimento do repouso semanal remunerado e nos eventuais feriados da semana.
  • Deve ser recolhida a contribuição sindical prevista no art. 579 da CLT referente aos Aprendizes?
    Sim, o empregador deve recolher a contribuição sindical em relação ao aprendiz, pois o chamado “imposto sindical” é devido por todos os empregados da categoria.
  • Aprendizes em atividades diferentes na mesma empresa podem receber salários diferentes?
    Não. A hora trabalhada de todos os Aprendizes na empresa devem ter o mesmo valor para composição de sua remuneração. (Nota Técnica 52/DMSC/DEFIT/SIT/MTE/2002) (art. 428 - CLT) (art. 17 - Decreto 5.598/2005) (Lei Complementar 103/2000).
  • O Jovem Aprendiz pode receber seu pagamento na conta de terceiros?
    Não existe a possibilidade de pagar ao Jovem Aprendiz, maior ou menor, por meio de conta de terceiros, mesmo que estes sejam seus pais. O pagamento do salário de um trabalhador realizado em conta de terceiro não é reconhecido. (Art. 1.º - Portaria 3.281/1984).
  • O Jovem Aprendiz tem direito ao vale-transporte?
    Sim, deve ser oferecido o vale-transporte para o deslocamento residência-trabalho (e vice-versa) e residência-curso (e vice-versa) (art. 27 - Decreto 5.598/2005).
  • Como o vale-transporte será custeado?
    • Pelo Jovem Aprendiz, em no máximo 6% (seis por cento) de seu salário básico ou vencimento, exclui quaisquer adicionais ou vantagens; • Pela empresa, nos valores que excederem ao item anterior.
  • O jovem aprendiz tem direito a férias?
    Sim. Após o jovem aprendiz cumprir o período aquisitivo de 12 meses de serviço, já tem direito, mas a empresa/órgão tem 1 ano para conceder.
  • As férias do Jovem Aprendiz deverão coincidir com as férias escolares?
    Sim. Para aprendizes menores de 18 anos deve-se combinar esse período com as férias escolares (Art. 136 - CLT).
  • E no caso de concessão de férias coletivas?
    O Jovem Aprendiz não perde o direito de ter suas férias coincididas com as da escola regular, e só pode tirar férias coletivas, a título de licença remunerada.
  • Qual é a jornada de trabalho permitida para o Aprendiz?
    Deve ser observada a jornada máxima legal (artigo 432 da CLT) de 30 horas semanais.
    • 6 horas diárias, no máximo - para o Jovem Aprendiz que está cursando o ensino fundamental.
    • 8 horas diárias, no máximo - para os que concluíram o ensino fundamental.
    Obs.: Computadas 6 horas de Aprendizagem prática e 2 horas de Aprendizagem teórica. Não é permitida uma jornada diária de oito horas somente com atividades práticas.
  • É possível reduzir a jornada de Aprendizagem e, consequentemente, o salário do Jovem Aprendiz?
    Não existe a possibilidade de reduzir o salário do Jovem Aprendiz, em caso de diminuição de sua jornada de trabalho. O salário do Jovem Aprendiz é considerado fonte de sobrevivência e, muitas vezes, para sua família. Por esta razão, a redução salarial e descontos não autorizados, são proibidos por lei (Arts. 7º, 462 e 468 - CLT).
  • A Jovem Aprendiz que é mãe, tem direito de entrar mais tarde ou sair mais cedo para amamentar seu filho?
    Sim. A mãe que é Jovem Aprendiz tem direito de entrar 1 hora mais tarde ou sair 1 hora mais cedo das atividades práticas e teóricas da Aprendizagem para amamentar seu filho até que este complete 6 meses de idade. (Art. 396 - CLT).
  • É permitido o trabalho do Aprendiz aos domingos e feriados?
    Sim. No entanto, a empresa deve ter autorização para trabalhar nesses dias e é preciso garantir ao aprendiz o repouso, que deve abranger as atividades práticas e teóricas, em outro dia da semana. Ressalta-se que o art. 432 da CLT veda ao aprendiz a prorrogação e compensação de jornada.
  • O aprendiz com idade inferior a 18 anos pode trabalhar em horário noturno?
    Não, uma vez que a legislação proíbe ao menor de 18 anos o trabalho noturno, tanto no meio urbano como no meio rural (art. 404 - CLT).
  • E o Jovem Aprendiz maior de 18 anos pode trabalhar em horário noturno?
    Para o Jovem Aprendiz com idade entre 18 e 24 anos incompletos não há restrição legal, porém é necessário observar algumas condições:
    • Entre 2 (duas) jornadas de trabalho, haverá um intervalo de 11 (onze) horas consecutivas, no mínimo, destinado ao repouso (art. 382 - CLT). O que não aconteceria no caso do trabalho noturno;
    • A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada. (Art. 432 - CLT).
  • Os Treinamentos/Cursos extras oferecidos ao Jovem Aprendiz podem ser realizados fora do horário determinado em contrato?
    Depende do caso, deve ser observado:
    • Se o curso/treinamento for obrigatório, devem ser realizados em horário da sua jornada de Aprendizagem;
    • Se o Aprendiz for convidado a fazer um curso/treinamento e não houver custos, pode escolher por participar, desde que seja em horário diferente da jornada de Aprendizagem.
  • O Jovem Aprendiz pode realizar tarefas do programa de Aprendizagem em casa?
    Não. A formação profissional do programa de Aprendizagem se caracteriza por atividades teóricas e práticas, organizadas em tarefas de complexidade progressiva, desenvolvidas no ambiente de trabalho e na instituição formadora.
  • O Jovem Aprendiz pode realizar tarefas em ambiente externo ao da Aprendizagem prática?
    Não. Apenas jovens maiores de idade podem desenvolver, esporadicamente, atividades em ambiente externo ao da Aprendizagem prática, e sempre acompanhados por seu monitor/tutor.
  • A marcação de cartão de ponto do Jovem Aprendiz pode conter variações de horário?
    Sim. Observando que, a entrada ou saída, com variações de 5 minutos e limite máximo de 10 minutos diários não são computados como atraso ou jornada extraordinária e também não caracterizam compensação de jornada (art. 58 - CLT).
  • O Jovem Aprendiz pode ser cobrado por produtividade ou responsabilidades pelo trabalho exercido?
    Não. O Jovem Aprendiz não possui cargo e função, por isso não podem ser cobrados por responsabilidades laborativas, pois ele se encontra em aprendizado e desenvolvimento de suas habilidades, não sendo ainda um profissional.
  • As hipóteses de estabilidade provisória decorrentes de acidente de trabalho e de gravidez são aplicáveis ao contrato de aprendizagem?
    Não, pois o contrato é de prazo determinado. Entretanto, cabe ao empregador recolher o FGTS do aprendiz durante o período de afastamento (art. 28 - Decreto 99.684/1990), computando-se este período, desde que não seja superior a seis meses, para fins de aquisição do direito às férias anuais (art. 133 - CLT).
  • Como fica o contrato do Jovem Aprendiz selecionado pelo serviço militar?
    O afastamento do Jovem Aprendiz em serviço militar não constitui causa para rescisão do contrato. Pode ser feito um acordo entre o Jovem Aprendiz e a empresa, para o tempo de afastamento, que será computado na contagem do prazo restante para o término do contrato. Neste caso, a empresa deverá recolher o FGTS durante período de afastamento (art. 15 - Lei 8.036/1990) (art. 472 - CLT).
  • Se não for possível ao aprendiz afastado concluir a formação prevista no programa de aprendizagem?
    Transcorrido o período de afastamento sem atingir o termo final, o contrato deverá ser rescindido sem justa causa e poderá ser-lhe concedido um certificado de participação ou, se for o caso, um certificado de conclusão de bloco ou módulo cursado.
  • E caso o termo final do contrato ocorra durante o período de afastamento?
    Se não tiver sido acordado entre as partes interessadas, não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação (art. 472 - CLT), o contrato deverá ser rescindido normalmente na data pré-determinada para o seu término.
  • Em que ocasiões o Jovem Aprendiz poderá deixar de comparecer à Aprendizagem teórica ou prática, sem prejuízo em seu salário?
    O Jovem Aprendiz poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário em casos de:
    • LUTO - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;
    • LICENÇA GALA - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de seu casamento (a contar a partir da data do casamento civil);
    • LICENÇA PATERNIDADE - 5 (Cinco) dias a contar da data de nascimento da criança. (Art. 7º e 10 - CF/1988)
    • DOAÇÃO DE SANGUE - 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
    • TIRAR TÍTULO DE ELEITOR - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;
    • SERVIÇO MILITAR - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar (art. 65 - Lei 4.375/1964).
    • PRESTAR VESTIBULAR - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
    • À DISPOSIÇÃO DA JUSTIÇA - pelo tempo necessário, quando tiver que comparecer a juízo.
    • REPRESENTANTE SINDICAL - pelo tempo necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.
      Devem ser observados os prazos definidos pela Convenção Coletiva da Categoria que estendam seus benefícios aos Aprendizes, pois se os prazos conferidos por estes instrumentos forem maiores do que os definidos em lei, estes devem prevalecer.
  • O Jovem Aprendiz tem direito a folgas se for convocado e trabalhar em dias de eleições?
    Sim, nos casos em que o Jovem Aprendiz for convocado para trabalhar nas eleições a lei prevê dois dias de folga para cada dia trabalhado, após as eleições. (Lei 9.504/97). Para isso, o Jovem Aprendiz deverá apresentar ao empregador o documento da convocação expedida pela Justiça Eleitoral bem como documento atestando seu comparecimento e o efetivo trabalho nas eleições. É importante frisar que esse descanso vale mesmo se o Jovem Aprendiz estiver em férias, caso em que a folga deverá ser após o retorno ao trabalho.
  • Quais as hipóteses de extinção do contrato de aprendizagem?
    • Término do seu prazo de duração;
    • Quando o aprendiz chegar à idade limite de 24 anos, salvo nos casos de aprendizes com deficiência.
  • Quais as hipóteses de término antecipado do contrato de aprendizagem?
    • Desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;
    • Falta disciplinar grave (art. 482 - CLT);
    • Ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo;
    • A pedido do aprendiz.
  • O que quer dizer quando o Jovem Aprendiz tem desempenho insuficiente?
    Desempenho insuficiente é o baixo desenvolvimento nas tarefas práticas ou atividades teóricas que lhes são atribuídas.
  • O que é a inadaptação do Jovem Aprendiz?
    Inadaptação é a falta de adequação do Jovem Aprendiz ao ambiente ou às regras, normas e procedimentos da Aprendizagem prática ou teórica.
  • Os aprendizes podem ser demitidos em razão de redução do quadro de pessoal?
    Não, pois os contratos de aprendizagem em vigor se vinculam ao número de empregados existente no momento do cálculo da cota. Portanto, a redução do quadro de pessoal só gerará efeitos no futuro.
  • O Jovem Aprendiz pode ser desligado durante o período de férias?
    É orientado que durante o período de férias o Jovem Aprendiz não seja dispensado.
  • O Jovem Aprendiz pode ser desligado por faltas ao trabalho/curso?
    Faltas comprovadamente justificadas não devem levar ao desligamento de Aprendizes nem advertências trabalhistas (que servem para orientar o Jovem Aprendiz). As faltas sem justificativa podem ser advertidas e se reiteradas, conforme procedimento adotado pela área de acompanhamento, podem levar ao desligamento do Jovem Aprendiz por inadaptação.
  • A rescisão do contrato de trabalho do aprendiz deve ser assistida (homologada)?
    Sim, desde que os contratos tenham duração superior a um ano (art. 477 da CLT).
  • Quem presta a assistência aos aprendizes na rescisão contratual?
    A assistência (homologação) pode ser prestada pelos sindicatos profissionais ou pelas unidades do MTE. São subsidiariamente competentes o Ministério Público, o Defensor Público ou o Juiz de Paz, na ausência ou impedimento dos citados acima (art. 5º - IN SRT 03/2002).
  • Qual o prazo legal para efetuar os pagamentos da rescisão contratual?
    O empregador deve efetuar o pagamento das verbas rescisórias do aprendiz até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato ou até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, no caso de ausência de aviso prévio, indenização deste ou dispensa do seu cumprimento (art. 11, incisos I e II, da IN nº 03/02 SRT/MTE).
  • Quais são os direitos e as verbas rescisórias devidas ao aprendiz no término do contrato?
    Dependendo da causa da rescisão, citadas abaixo: Rescisão a termo - Término do contrato OU Rescisão antecipada - Implemento da idade
    • Saldo de Salário
    • 13º Salário (integral/proporcional)
    • Férias + 1/3 (integral/proporcional)
    • FGTS (saque)
    Rescisão antecipada - Desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz OU ausência injustificada à escola que implica perda do ano letivo OU a pedido do aprendiz
    • Saldo de Salário
    • 13º Salário (integral/proporcional)
    • Férias + 1/3 (integral/proporcional)
    Rescisão antecipada - Falta disciplinar grave (art. 482 CLT)
    • Saldo de Salário
    • 13º Salário (integral)
    • Férias + 1/3 (integral)
    Rescisão antecipada - Fechamento da empresa (falência, encerramento das atividades ou morte do empregador)
    • Saldo de Salário
    • Aviso Prévio
    • 13º Salário (integral/proporcional)
    • Férias + 1/3 (integral/proporcional)
    • FGTS (saque/multa)
    • Indenização do art. 479 CLT
  • O Jovem Aprendiz tem direito de receber seguro-desemprego?
    O Jovem Aprendiz tem direito de receber seguro desemprego somente nos casos de:
    • Ser desligado por encerramento das atividades da empresa cumpridora da cota;
    • Ou por morte do empregador individual associada aos requisitos das normas do seguro desemprego.
  • O Jovem Aprendiz terá direito a algum comprovante de conclusão do curso de Aprendizagem?
    O Jovem Aprendiz que tiver concluído o curso de Aprendizagem, com aproveitamento, terá direito a um certificado de qualificação profissional (art. 430 - CLT).