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Aprendizes menores de 18 anos podem voltar ao regime presencial seguindo as medidas contra a Covid-19

Desde o início da pandemia, o Instituto Promover (Iphac), que trabalha com a preparação e encaminhamento de jovens para o mercado de trabalho, tem se dedicado e se preocupado em cumprir todas as medidas de segurança sanitária.

Assim, incentivou os jovens a seguirem os protocolos firmados pelas autoridades em Saúde para o combate ao avanço do Coronavírus e, neste período, menores aprendizes tiveram que trabalhar em regime de home office por conta do risco de contaminação.

No entanto, o Ministério da Economia, juntamente com diversas secretarias, elaborou o Ofício Circular SEI nº 2201/2020/ME que determina a volta dos jovens ao trabalho presencial, desde que regras e medidas sejam cumpridas pelo empregador.

O documento determina que o retorno do menor aprendiz só pode acontecer caso aquela empresa esteja autorizada a funcionar pelo município, pelo estado, pelo Distrito Federal ou pela União. Esse ponto deve ser observado, visto que cada governo e prefeitura pode publicar os seus próprios decretos de restrição do comércio.

Recomenda ainda que “seja imprescindível para que as empresas mantenham os adolescentes trabalhando no período de pandemia, a observação das regras no que concerne especialmente às medidas gerais, conduta em relação aos casos suspeitos e confirmados da COVID-19 e seus contatantes, higiene das mãos e etiqueta respiratória, distanciamento social, higiene, ventilação, limpeza e desinfecção dos ambientes, refeitórios e vestiários.”

O documento também é claro ao determinar que as empresas que decidirem trazer de volta os jovens ao regime presencial, devem informar a entidade formadora, como o Iphac.

Dessa forma as empresas estão amparadas legalmente a trazer de volta os jovens e adolescentes para o trabalho presencial, cuidando do menor aprendiz e zelando pela saúde de todos, pois o descumprimento das medidas sanitárias pode gerar “medidas sancionatórias cabíveis, bem como de medidas pertinentes em face da violação do direito à proteção integral do adolescente.”

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